1º Data
06/12/2016
11:00
Lance inicial
R$ 850.000,00
2º Data
13/12/2016
11:00
Lance inicial
R$ 425.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
A DOUTOR ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA, JUÍZ TITULAR DA 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 06(seis) de dezembro de 2016, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no 10º andar Tribunal Regional do Trabalho sito a Rua do Lavradio 132 Centro/RJ pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 13(treze) de dezembro de 2016, às 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e Reavaliação de fls. datado de 21 de março de 2016 para cobrança de dívida de R$ 20.296,42 (vinte mil duzentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos), pelo Sr. Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705), PROC: 0185500-27.2000.5.01.0022 RTOrd RTE BENEDITO FRANCA DA CONCEIÇÃO (Adv Ana Carolina Brandão Santos OAB/RJ 161813) - RDO: CTM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA (Adv. John Charles Costa da Fonseca OAB/RJ 79296D). MONICA COELHO GOMES (sem advogado nos autos); CLAUDIO MARCIO SILVA DOS SANTOS(sem advogado nos autos); CARLOS TADEU NOGUEIRA ESPINDOLA(sem advogado nos autos); MAURÍCIO PINHEIRO(sem advogado nos autos); JOSE FRANCISCO FILHO(sem advogado nos autos). BEM(S): APARTAMENTO 502 DO EDIFICIO SITUADO NA RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 228, SUPLEMENTAR 335 PELA LADEIRA DOS TABAJARAS, COPACABANA, NESTA CIDADE, COM 1/30 DO TERRENO E 1 VAGA NO NÍVEL DO PILOTIS, REGISTRADO NO 5º OFICIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS SOB O Nº 63306-A QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS, AVALIADO EM R$ 850.000,00(OITOCENTOS E CINQUENTA MIL REAIS). INSCRITO NA MUNICIPALIDADE SOB O Nº 1.142.651-7 COM METRAGEM DE 65 METROS QUADRADOS DE ÁREA EDIFICADA E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTAM DÉBITOS DE IPTU. CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, CLELIA SILVA DA FONSECA Diretora de Secretaria, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 25 de outubro de 2016.