Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
A DOUTOR ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES, JUIZ TITULAR DA 68ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 14 (catorze) de novembro de 2017, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do Tribunal Regional do Trabalho, situado na Rua do Lavradio, 132 - 10º andar - RJ, pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 21 (vinte e um) de novembro de 2017, a partir das 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora de fls. datado de 19 de maio de 2017, para cobrança de dívida de R$787.915,48(setecentos e oitenta e sete mil novecentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705), PROC: 0011681-17.2014.5.010068 RTOrd – RTE: SERGIO DOS SANTOS VIEIRA(Adv. Jesus da Silva Costa OAB/RJ 049164D) - RDO: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL SÃO PAULO APOSTOLO - ASSESPA(Adv. Andrea Nubia Vasconcelos Silva OAB/RJ 142933D); GALILEO ADMINISTRACAO DE RECURSOS EDUCACIONAIS S A – FALIDO(Adv. Eliane Vaz Pires Da Silva OAB/RJ 028134D) - BENS: “Casa nº 245 da Rua Almirante Sadock de Sá, cujo terreno mede 10,05m de largura de frente e fundos, 15,30m de extensão pelo lado direito 13,60m pelo lado esquerdo confrontando pelo lado direito com o nº 243 Otalina Pitta de Castro Fiegel pelo esquerdo nº 257 de Julio Jelos e outros, nos fundos com o nº 168 e 172 Da Rua Alberto de Campos. FRE 140432.” - LAUDO DE AVALIAÇÃO: “Casa 245 localizada na Rua Almirante Sadock de Sá, Ipanema, conforme características e confrontações que constam de cópia do Registro de Imóveis, que avalio em R$ 3.500.000,00(três milhões e quinhentos mil reais). Inscrição Municipal 0140432-6, imóvel com 185 metros quadrados de área edificada. Constam na referida certidão imobiliária (matrícula 93832) do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro, as seguintes anotações: R.5-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0189000-45.2003.5.01.0039; AV.6-EXISTÊNCIA DE AÇÃO: Determinada pelo MM Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca da Capital, Processo nº 0119448-08.2013.8.19.0001; AV.7-EXISTÊNCIA DE AÇÃO: Determinada pelo MM Juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0010129- 77.2014.5.01.0048; R.8-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0010798-36.2013.5.01.0026; R.9-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0001427-71.2012.5.01.0062; AV.10-EXISTÊNCIA DE AÇÃO: Determinada pelo MM Juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, Processo nº 0011681-17.2014.5.01.0068; R.11-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0000009-83.2015.5.01.0033; R.12-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0001358-66.2012.5.01.0053; R.13-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 9ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0000628-90.2012.5.01.0009; R.14-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0010485-75.2013.5.01.0026; R.15-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro,Processo nº 0010179-38.2015.5.01.0026; R.16-PENHORA: Determinada pelo MM Juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, Processo nº 0011579-24.2014.5.01.0026; Cientes os Srs. Interessados que: De acordo com a Certidão de Situação Fiscal e Enfitêutica o imóvel não é foreiro e possui débitos de IPTU nos exercícios de 1998, 1999, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e 2017, totalizando R$ 11.500,00, mais acréscimos legais. Segundo a Certidão negativa de débitos do Corpo de Bombeiros Militares do Rio de Janeiro há débitos referentes a taxa de prevenção e extinção de incêndios nos exercícios 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016 totalizando R$ 350,00, mais acréscimos legais. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, TELMA CRISTINA FARIA DE MENDONÇA DUTRA, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 10 de outubro de 2017.