1º Data
06/02/2018
10:00
Lance inicial
R$ 1.000.000,00
2º Data
06/02/2018
11:00
Lance inicial
R$ 500.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN).
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: AO DOUTOR MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, JUIZ TITULAR DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 06(seis) fevereiro de 2018, a partir das 10:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho sito Rua Lavradio,132 – Lapa pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 06(seis) fevereiro de 2018, a partir das 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora de fls. para cobrança de dívida de R$ 10.995,64(dez mil novecentos e noventa e cinco reais e sessenta e quatro centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705), PROC: 0021500-73.2003.5.01.0064 RTOrd – RTE: ACILIO SOUZA DA SILVA (SEM ADVOGADO NOS AUTOS) – RDO: CONTROLL ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); CTRL CONTRUTORA LTDA(Adv. Leo Richard Darmont OAB/RJ 87776D); LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARÃES DE CARVALHO(Adv. Carlos Coelho dos Santos OAB/RJ 13051D); ARMINDO LACS(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); ANNITA LACS(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); HELIO LACS(SEM ADVOGADO NOS AUTOS) - BEM: IMÓVEL NA PRAIA DO FLAMENGO, Nº 82 APARTAMENTO 1004, COM A FRAÇÃO DE 1/90 DO DOMÍNIO ÚTIL DO TERRENO, FOREIRO AO DOMÍNIO DA UNIÃO, FREGUESIA DA GLÓRIA. INCRIÇÃO DO FRE Nº 894.516 CL 7183, INSCRITO NA MUNICIPALIDADE SOB O Nº 0.894.516-4 COM METRAGEM DE 139 METROS QUADRADOS DE ÁREA EDIFICADA E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTA DÉBITOS DE IPTU. – CARACATERISTICAS E CONFRONTAÇÕES: O TERRENO MEDE NA TOTALIDADE, 20,55M DE FRENTE, 123,00M DE EXTENSÃO PELO LADO, 116,24M PELO LADO ESQUERDO E 26,79M NA LINHA DOS FUNDOS EM LINHA QUEBRADA DE CINCO SEGMENTOS, MEDINDO O 1º 6,50M, 2º7,00M EM DIREÇÃO A PRAIA, DIMINUINDO O TERRENO PARA A EXTENSÃO DE 116,00M; O 3º 8,30M, NO FIM DO QUAL COMEÇA O 4º SEGMENTO DE 0,44M EM DIREÇÃO A PRAIA, DIMINUINDO O TERRENO.; 5º 4,55M ATÉ ENCONTRAR O LADO OPOSTO DO TERRENO, CONFRONTANDO A ESQUERDA COM O PRÉDIO 78 DA PRAIA DO FLAMENGO DE PROPRIEDADE DE PAULO DUVIVIER OU SUCESSORES; A DIREITA COM PRÉDIO 88 DA PRAIA DO FLAMENGO, DE PROPRIEDADE DE GERSÁSIO SANTOS SEABRA OU SUCESSORES E TAMBÉM COM OS FUNDOS DOS PRÉDIOS DA RUA FERREIRA VIANA Nº 20 E NOS FUNDOS COM O PREDIO 34, AVALIADO EM R$ 1.000.000,00(HUM MILHÃO DE REAIS). CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Eu, RICARDO KATHAR JUNIOR, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 31 de outubro de 2017.
CONFOME INFORMAÇÃO DA ADMINISTRADORA CELISA NA PESSOA DA FUNCIONARIA ELIZABETH NÃO CONSTAM DÉBITOS CONDOMINIAIS DA UNIDADE 1004 DO CONDOMINIO DO EDIFICIO MARNE