Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR JOÃO RENDA LEAL FERNANDES, JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 01(primeiro) de dezembro de 2017, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no 4º andar do Tribunal Regional do Trabalho sito Av. Brigadeiro Lima e Silva,1576 – Jardim 25 de Agosto Duque de Caxias pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 15(quinze) de dezembro_de 2017, a partir das 11:00 horas, Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e avaliação fls. datado do mês 31 de agosto de 2016, para cobrança de dívida de R$ 31.486,07 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sete centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705), E-mail: suchulmann@schulmann.com.br. PROC: 0000094-55.2012.5.01.0201 RTOrd – RTE: PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM DUQUE DE CAXIAS (sem advogado nos autos); – RDO: DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA.(sem advogado nos autos); LUIZ AUGUSTO GEOFFROY DE SOUZA MOTTA(sem advogado nos autos); ANSELMO DE AGUIAR PEREIRA(sem advogado nos autos); ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA(sem advogado nos autos); MARIA MANUELA VASCONCELOS PEREIRA(sem advogado nos autos); - BENS: CASA DO LOTE 8 DA RUA NOITE ESTRELADA, BARRA DA TIJUCA, COM DEMAIS CARACTERISTICAS NA MATRICULA Nº 85426 DO 9º OFICIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS QUE ORA AVALIO EM R$ 3.000.000,00(TRÊS MILHÕES DE REAIS). IMÓVEL NA RUA 06, LOTE 8 DA QUADRA B DO PA 38.193, LADO ESQUERDO DE QUEM NELA ENTRA VINDO DA AVENIDA 1 E SE DIRIGE PARA O FINAL DA RUA 6, A 124,07M DO MEIO DA CURVA DA CONCORDANCIA DA AVENIDA 1, LADO DIREITO DESTA DE QUEM VEM DA AVENIDA DAS AMERICAS E SE DIRIGE PARA A RUA 7. FREGUESIA - JACAREPAGUA. INSCRIÇÃO FRE Nº 732.333(MP) CL 12.046. CARACTERISTICAS E CONFRONTAÇÕES – O TERRENO MEDE 20,00M DE FRENTE E FUNDOS POR 50,00M DE AMBOS OS LADOS, CONFRONTA DE UM LADO COM O LOTE 7, DO OUTRO COM O LOTE 9, E NOS FUNDOS COM O LOTE 11, TODOS DA CVI – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA OU SUCESSORES. COMPRA E VENDA: PELA ESCRITURA DE 16.08.1999 DO 24º OFÍCIO, LIVRO SB-602 AS FLS 10 PRENOTADA EM 20.08.1999 COM O Nº 749.685 AS FLS. DO LIVRO 1-EA, DUCAUTO DUQUE DE CAXIAS AUTOMÓVEIS LTDA ANTES QUALIFICADA VENDEU O IMÓVEL A ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA, BRASILEIRO, COMERCIANTE, IDENTIDADE Nº 06836634-3, CASADO PELO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS COM ALEXANDRA CORREA DE OLIVEIRA VASCONCELOS PEREIRA. AV-14 PACTO NUPCIAL: RIO DE JANEIRO 25 DE NOVEMBRO DE 1999. CASAMENTO: PELO REQUERIMENTO CITADO NA AV 14 ALEXANDRE DE VASCONCELOS PEREIRA CONTRAIU NÚPCIAS COM ALEXANDRA CORREA DE OLIVEIRA QUE PASSOU A ASSINAR ALEXANDRA CORREA DE OLIVEIRA VASCONCELOS PEREIRA PELO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS. RIO DE JANEIRO, 25 DE NOVEMBRO DE 1999. AV 18 INDISPONIBILIDADE: PELO ATO Nº 14/2007 DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, RECEBIDO EM 11/07/07 FICA AVERBADA A INDISPONIBILIDADE DO IMÓVEL DECIDIDA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 2001.001.148568-2 AÇÃO DE FALENCIA DE TRANSPORTES MOSA LTDA NOS TERMOS DO OFÍCIO Nº 637/2007 DE 12/04/07 DA 1ª VARA EMPRESARIAL DA CAPITAL PROCESSO Nº 2007.128140. RIO DE JANEIRO 03 DE AGOSTO DE 2007. AV-19 ARRECADAÇÃO: PELO OFÍCIO Nº 1385/07 DE 14/08/07, PRENOTADO EM 03/09/07 COM O Nº 1131895, A FL 26 DO LIVRO 1-GA, E OFÍCIO Nº 2297/07 DE 21/11/07, PRENOTADO EM 12/12/07 COM O Nº 1147323, A FL 282 DO LIVRO 1-GB, AMBOS DA 1ª VARA EMPRESARIAL, FICA AVERBAÇÃO A ARRECADAÇÃO DO IMÓVEL DECIDIDA NOS AUTOS DE FALENCIA DE TRANSPORTES MOSA LTDA EM DECORRENCIA DA DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE FALIDA(PROCESSO Nº2001.0001.148568-21. RIO DE JANEIRO, 02 DE JANEIRO DE 2008. PENHORA: 37ª VARA CIVEL PROCESSO Nº 1995.001.112636-31. RIO DE JANEIRO, 19 DE MAIO DE 2008. PENHORA: 47ª VARA CIVEL PROCESSO Nº 0078913-23.2002.8.19.0001. RIO DE JANEIRO MARÇO DE 2015. CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, RODRIGO FERNANDO DE LIMA NUNES SOARES DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 23 de outubro 2017.