Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5095061-56.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE
EXECUTADO: LIDIA MERCEDES OLIVEIRA SOARES
DESPACHO/DECISÃO
Considerando o requerimento da parte exequente para a alienação por iniciativa particular, conforme previsto no art. 880 do CPC, DEFIRO a alienação por intermédio de leiloeiro público credenciado, observando-se as disposições dos arts. 19 e 20 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 de 25 de agosto de 2017.
Primeiramente, intime-se a parte Exequente para trazer aos autos o valor atualizado do(s) crédito(s) fiscal(ais). Prazo: 10 (dez) dias.
Atendido, DESIGNO o leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário, SR. LEONARDO SCHULMANN, para atuar na presente alienação por iniciativa particular, na forma do art. 880 do CPC.
Para fins do disposto no art. 19 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 de 25 de agosto de 2017, fixo como valor mínimo da proposta o equivalente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE 1.8, 2011/2012, placa nº LQD7926 feita pelo oficial de justiça, cujo valor foi de R$ 27.000,00 (vinte mil reais), fixando-o, portanto, em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para alienação por 90 (noventa) dias prorrogáveis por mais 90 (noventa) dias, totalizando 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 21 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 de 25 de agosto de 2017. Desta forma, após o prazo inicial de 90 (noventa) dias da fase de alienação por iniciativa particular, quando a alienação só pode se dar por valor não inferior ao valor da avaliação, a alienação deve se dar pela melhor proposta no histórico de ofertas pelos 90 (noventa) dias seguintes, que deverá respeitar o valor mínimo fixado acima. O pagamento parcelado só poderá ser aceito após o trasncurso do prazo inicial de 30 (trinta) dias, tendo por base o valor da avaliação, cuja proposta de aquisição com as condições de pagamento e as garantias ofertadas serão apresentadas ao Juízo pelo leiloeiro designado, que cientificará as partes Exequente e Executada, no prazo de improrrogável de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, o termo de alienação será lavrado pelo Diretor de Secretaria, que será subscrito pelo juiz, pelo exequente e pelo adquirente e, se estiver presente, pelo devedor, e conterá todos os requisitos da carta de arrematação (artigo 901, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos dos arts. 23 a 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 de 25 de agosto de 2017. Fixo a comissão do leiloeiro público credenciado e designado em 5% (cinco por cento) do valor da alienação, devendo o comprador proceder ao pagamento da comissão mais as despesas diretamente ao leiloeiro designado.
A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular, conforme disposto no art. 20 da Resolução nº TRF2-RSP-2017/00046 de 25 de agosto de 2017, incumbe ao leiloeiro público designado, que deve apresentar obrigatoriamente os seguintes dados indispensáveis sobre o procedimento e os bens a serem alienados, sem prejuízo de outros que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento da alienação no sítio eletrônico www.schulmannleiloes.com.br: (i) o número do processo e a vara onde se processa a execução; (ii) a data da realização da penhora; (iii) a existência ou não de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, e de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais; (iv) fotografia do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; (v) o valor de avaliação judicial; (vi) o preço mínimo fixado para a alienação; (vii) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas na hipótese de proposta de pagamento parcelado; (viii) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; (ix) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (x) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz nas seguintes hipóteses: a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; b) se o proponente provar, nos cinco dias seguintes ao da assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado vil pelo juiz; e d) se não houver prévia notificação da alienação às pessoas a quem é devida cientificação obrigatória (artigo 889 do Código de Processo Civil); (xi) o nome do corretor responsável pela intermediação, endereço e telefone, número do cadastro de pessoa física (CPF), do registro geral (RG) e da inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), se for o caso; e (xii) o percentual da comissão de corretagem arbitrado pelo juiz e a forma do seu pagamento, a cargo do proponente, ressalvada a hipótese do artigo 15, § 3°, desta Resolução.