1º Data
17/04/2018
10:00
Lance inicial
R$ 800.000,00
2º Data
17/04/2018
11:00
Lance inicial
R$ 400.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: AO DOUTOR MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, JUIZ TITULAR DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 17 (dezessete) de abril de 2018, a partir das 10:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho sito Rua Lavradio,132 – Lapa pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 17 (dezessete) de abril de 2018, a partir das 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora para cobrança de dívida de R$ 10.029,78(dez mil vinte e nove reais e setenta e oito centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705), PROC: 0145200-86.2003.5.01.0064 RTSum - RTE: ADILSON DOS SANTOS SOUZA (Adv. Claudia Marcia Pereira Ribeiro OAB/RJ 86570D); – RDO: PAR E IMPAR INDUSTRIA COMERCIO ALIMENTOS LTDA (Adv. Marcos Antonio Ferreira da Costa OAB/RJ 71827D); SUELI SANTANA MACHADO SILVA(sem advogado nos autos; ATILIO DALCIN(sem advogado nos autos); PAULO ROBERTO DE ASSIS(sem advogado nos autos); CEZAR LUIZ DALCIN(Adv. Luiz Antonio Barros OAB/RJ 4735D); BRUNNO RIBEIRO LORENZONI(sem advogado nos autos) - BEM: IMÓVEL CONSTITUIDO PELO APARTAMENTO 102 DO EDIFÍCIO DA AVENIDA MARACANÃ, Nº 1228, NA FREGUESIA DO ENGENHO VELHO, COM DIREITO A DUAS VAGAS DE GARAGEM, COM AS CONFRONTAÇÕES E ESPECIFICAÇÕES ESTABELECIDAS NA CERTIDÃO DO 11º SERVIÇO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO/RJ E QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS SOB A MATRÍCULA 44.772, Lº 2N/2, FLS. 291 QUE AVALIO EM R$ 800.000,00(OITOCENTOS MIL REAIS), INSCRITO NA MUNICIPALIDADE SOB O Nº 1.356.708-6 E ATÉ A PRESENTE DATA NÃO CONSTAM DÉBITOS DE IPTU. CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, RICARDO KATHAR JUNIOR, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
PRESENTE DATA NÃO CONSTAM DÉBITOS DE IPTU