Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA NELIE OLIVEIRA PERBEILS, JUIZA TITULAR DA 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 14 (catorze) de maio de 2019, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho á Rua do Lavradio nº 132 - Centro/RJ pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 21 (vinte e um) de maio de 2019, a partir das 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e avaliação de fls datado de 19 de junho de 2018, para cobrança de dívida de R$ 6.996,52(seis mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta e dois centavos) pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e ou sua Preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705), PROC: 0010010-10.2013.5.01.0030 RTSum – RTE: VAGNER BRAGANÇA DA SILVA(Adv. Roberto de Oliveira Serra OAB/RJ 150901D); RDO POOL RIO SERVIÇOS CONSULTORIA E RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP(Adv. Marco Antonio Santiago Pinto Junior OAB/RJ 179617D); JOSE LUIZ DA SILVA FARIAS(Adv. Marco Antonio Santiago Pinto Junior OAB/RJ 179617D); MARCO ANTONIO BATULI MARTINS(sem advogado nos autos) - BENS: Imóvel situado na Avenida José Luiz Ferraz, nº 295, apartamento 1007, 10º andar, Recreio dos Bandeirantes, que possui 01 cozinha, 01 sala de estar integrada com jantar, varanda fechada com cortina de vidro; 03 quartos, sendo 01 suíte, 01 banheiro social, tudo conforme matrícula 310845 do 9º Ofício do Registro Geral de Imóveis que se encontra nos autos, avaliado em R$ 515.000,00(quinhentos e quinze mil reais). As certidões de débitos fiscais estarão disponiveis no site do Leiloeiro. IMÓVEL: Apartamento 1007 do prédio em construção situado na Avenida Jose Luiz Ferraz, nº 295, na Freguesia de Jacarepaguá, com direito a 2 vagas de garagem cobertas de uso indistinto situadas no setor “B” dos pavimentos subsolo, acesso ou garagem elevado e correspondente fração ideal de 0,4556/100,0000 para o apartamento do respectivo terreno designado por lote 24 do PAL 42317, que mede em sua totalidade 30,00 de frente em reta mais 18,55m em curva interna subordinada a um raio de 15,00m mais 5,00m em curva interna, subordinada a um raio de 15,00m mais 58,00m mais 23,55m em curva interna subordinada a um raio de 15,00m mais 30,00m, 88,00m a esquerda, confrontando na frente nos primeiros e segundo segmento com a Avenida Jose Luiz Ferraz, o terceiro e parte do quarto segmento com área verde R-21 do PAL 34291, parte do quarto segmento com passagem de pedestre pp 18 do PAL 34291, parte do quarto e quinto segmento com área verde 6 do PAL 34291 todas de propriedade do Município do Rio de Janeiro, o sexto segmento com a Rua Francisco Mario e a esquerda com o lote 23 do PAL 42317 de propriedade da Construtora Santa Isabel S/A e outras. AV-5 CONSTRUÇÃO: Pelo requerimento de 23/12/08 prenotado em 30/12/08 com o nº 1213480 a fl 262v do livro 1-GJ, instruído pela certidão nº 055177 de 23/12/08 da Secretaria Municipal de Urbanismo, fica averbada a CONSTRUÇÃO do imóvel, tendo sido o “habite-se” concedido em 23/12/08, foi apresentada a certidão negativa de débito do Instituto Nacional do Seguro Social nº 001672008-17300086 de 12/12/08. RJ, 20/02/2009. R-10 COMPRA E VENDA: Pelo instrumento particular que serviu para a averbação 9, fica registrada a COMPRA E VENDA do imóvel feita por SPE BARRA BONITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em favor de JOSE LUIZ DA SILVA FARIAS, já qualificado nos autos. RJ, 04/01/2010. R-11 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: pelo instrumento particular que serviu para a averbação 9, registrada a ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA do imóvel feita por JOSE LUIZ DA SILVA FARIAS em favor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RJ, 04/01/2010. R-12 PENHORA: 49ª Vara do Trabalho processo nº 0010600-27.2013.5.01.0049. RJ, 30/09/2016. R-13 PENHORA: 80ª Vara do Trabalho processo nº 0010467-52.2014.5.01.0080. RJ, 03/05/2017. Constam penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, RAFAEL DA ROCHA FIGUEIRA, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 15 de março de 2019.