1º Data
16/07/2019
11:00
Lance inicial
R$ 15.000.000,00
2º Data
23/07/2019
11:00
Lance inicial
R$ 7.500.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR JOSÉ MONTEIRO LOPES JUIZ TITULAR DA 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 16(dezesseis) de julho de 2019, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho á Rua do Lavradio nº 132 - Centro/RJ pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 23(vinte e três) de julho de 2019, a partir das 11:00 horas, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e Avaliação de fls. datado de 16 de Julho de 2018 para cobrança de dívida de R$ 268.651,24 (duzentos e sessenta e oito mil, seiscentos e cinquenta um reais e vinte e quatro centavos) pelo Sr. Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705). PROC 0100072-39.2017.5.01.0036 RTOrd – RTE. NILSON FRANCISCO DOS SANTOS (Adv.) – RDO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL S/A. (Adv.) – BENS: IMÓVEL SITUADO NA ESTRADA DO CAMORIM NA CAIXA D’ÁGUA, SITIO 483 (ATUAL 576) - JACAREPAGUA CONFORME CERTIDÃO DO 9º OFICIO DO REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS SOB A MATRÍCULA 23.848 QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS, AVALIADO EM R$ 15.000.000,00(QUINZE MILHÕES DE REAIS).ESTRADA DO CAMORIM OU CAIXA DÁGUA, SITIO 483 DA PLANTA 470, LADO IMPAR, SITUADO À 575,60, DO LADO PAR DA ESTRADA DOS BANDEIRANTES, MEDIDA FEITA PELO EIXO DAQUELA ESTRADA, TENDO COMO PONTO DE PARTIDA A ESQUINA FORMADA PELAS DUAS E COM FRENTE TAMBÉM PARA O CAMINHO DO MOURA, PELO QUAL TEM SEU PONTO MAIS À DIREITA DE QUEM DO INTERIOR DO TERRENO OLHA PARA O CAMINHO SITUADO À 301,00m DA INTERSEÇÃO DO EIXO DA ESTRADA DO CAMORIM COM O ALINHAMENTO DA ESQUERDA DO CAMINHO NO SENTIDO DE QUEM PARTE DA ESTRADA, FREGUESIA DE JACAREPAGUA. R-2 POR ESCRITURA DE 10/01/1979, DO 17º OFICIO DO LIVRO 4008, FLS. 801, VENDERAM O IMÓVEL A CONCRETO REDMIX DO RIO DE JANEIRO S/A; R-3: POR ESCRITURA DE 13/05/1980, DO 2º OFICIO DE BRASILIA, DF, LIVRO 3869, FLS 65, CONCRETO REDMIX DO RIO DE JANEIRO S/A, ANTES MENCIONADA, HIPOTECOU O IMÓVEL AO BANCO REGIONAL DE BRASILIA S/A BRB. RIO DE JANEIRO, 29/11/2012 . Constam penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, CELSO SAMPAIO PEREIRA DE LIMA, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 22 de maio de 2018.