2º Data
Início: 30/09/2020
11:00
Término: 30/09/2020
11:10
A partir de
R$ 141.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN).
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE. JUIZ TITULAR DA 69ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ. FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Publico LEONARDO SCHULMANN e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 16 de Setembro de 2020 as 11:00 horas com término após 10 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 30 de Setembro de 2020 as 11:00 horas com término após 10 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 60% do valor da primeira praça, Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora datado de 29 de Março de 2019, para cobrança de dívida de R$ 19.544,40 (dezenove mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos)
PROC: 0100886-83.2016.5.01.0069 - RECLAMANTE: JOSENILDO DOS SANTOS (ADV. Gustavo Rangel De Freitas Barreto - OAB/RJ – 198.393/RJ e ADV. João Renato Lima Paulon - OAB/RJ – 156.608/RJ) - RECLAMADO: POSTO DE GASOLINA SANTA CECILIA LTDA – EPP; MARCOS VINICIUS OLDRINI DE VASCONCELLOS; NELSON LEONARDO RENDEIRO VIEIRA - (SEM ADVOGADO);
Bens: Imóvel situado na Rua Santos Titara, nº 48, apto. 101 e fração ideal de 1/3 do terreno, na Freguesia do Engenho novo, terreno em comum com a servidão da vila nº 46-A, e com o prédio 48, que mede na totalidade 8,00m de frente pelo alinhamento par da Rua Santos Titata, medidos entre as divisas com os imóveis 46(vila) e 50 da mesma rua, a direita 15,00m pela divisa com o nº 50, desde o ponto mais a direita da linha de frente até atingir ponto igual situação na divisa dos fundos, á esquerda 15,00m pela divisa com a vila nº 46-A da Rua Santos Titara, desde o ponto mais à esquerda da linha da frente até interceptar a divisa dos fundos, também em seu ponto mais a esquerda e nos fundos 8,00 m pela divisa com a casa 1 da vila 46-A da Rua Santos Titara, medidos entre os pontos mais ao fundo das linhas da direita e da esquerda do imóvel, confrontando á direita com o imóvel nº 50 da mesma rua, de propriedade de João Santos Rodrigues ou sucessores, à esquerda com o prédio nº 46-A (vila) de diversos condôminos, conforme certidão de matricula nº 49.047 do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Rio de Janeiro. TOTAL AVALIADO EM R$ 235.000,00 (DUZENTOS E TRINTA E CINCO MIL REAIS).
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Eu, FERNANDA DE SOUSA REGO, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz digitar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 17 de Julho de 2020.