Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão do leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assin
JUÍZO DE DIREITO DA 52ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALem que IDA LEVI MORTERAmove em face de JOÃO AUGUSTO DE MACEDO JUNIORna forma abaixo. Processo nº0476348-06.2011.8.19.0001. A Dra. Maria Cecilia Pinto Gonçalves, Juíza Titularna 52° Vara Cível da Comarca da Capital, FAZ SABER, por este edital com prazo de 05 (cinco) dias, aos interessados e ao devedor JOÃO AUGUSTO DE MACEDO JUNIOR,que no dia 03 (três) de junho de 2024, com início ás 11h00min e término ás 11h20min, será levado a Leilão Público, por lances superiores ao valor da avaliação, pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, matriculado na JUCERJA 116, e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, com escritório na Travessa do Paço, nº 23 – sala 812, Centro, CEP 20010-170, leilão este que se realizará de forma Híbrida (Presencial e Online) no Átrio do Fórum da Comarca da Capital, sito à Avenida Erasmo Braga n° 115, 5º andar - hall dos elevadores - Centro – Rio de Janeiro e eletronicamente através do sitewww.schulmannleiloes.com.br, o bem penhorado as fls.146 (index 165 e avaliado às fls.593/616 (na integra) e descrito como segue. LAUDO DE AVALIAÇÃO: O imóvel da lide, localizado na Estrada da Canoa, s/n°, lote 01, PAL 12.402, São Conrado, Rio de Janeiro, RJ é um terreno sem benfeitorias e desocupado, ressaltando que o referido terreno possui matrícula de IPTU n° 0650489-8, e está localizado no logradouro 067520; O local foi vistoriado novamente, não tendo possível ao Perito entrar no terreno, no entanto, foi possível constatar que o referido terreno possui fato cerca de 20,00 m de testada e está situado a aproximadamente 70,00 m de distância do condomínio denominado Povoado da Canoas, localizado na Estada da Canoas, n° 1.476; O justo valor de mercado para o imóvel localizado na Estrada da Canoas, s/n°, lote 01, PAL 12.402, São Conrado, Rio de Janeiro, RJ, o imóvel da lide, para o mês de outubrode 2022, conforme “CÁLCULOS AVALIATÓRIOS”, é de R$479.000,00 (quatrocentos e setenta e nove mil reais). Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2022. Até a presente data localizamos apenas débitos de IPTU no valor de R$13.164,78 (treze mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Sendo infrutífero o primeiro leilão, será vendido no dia 10 (dez) de junho de 2024 no mesmo local e hora, pela melhor oferta superior á 70% do valor da avaliação, em observância ao disposto no artigo 843 §§1º e 2º do NCPC.Consta no 2º Ofício do RGI, matrícula nº 28496 - IMÓVEL:Lote de terras n° 1, do P.A. 12.402, situado na Estrada da Canoa, lado par, á 60,00m antes do n° 1.476 da referida estrada, que mede: 20,00m de frente, igual largura nos fundos e 60,00m de extensão por ambos os lados, confrontando pelo lado direito com o lote n° 2 do Espólio de Maria da Conceição Monteiro Vieira ou sucessores, pelo lado esquerdo com terreno do mesmo Espólio e nos fundos com o lote 5 do citado Espolio ou sucessores. Inscrito no FRE sob o n° 650489-8-CL 6752-0. PROPRIETÁRIO: Fernando da Cruz Vieira, brasileiro, casado, arquiteto, residente nesta cidade. TITULO AQUISITIVO: Livro 3-FR, fls.80, n° 75783, de 08.07.1975. Rio de Janeiro, 22 fevereiro de 1980. R-1-28.496-TITULO: Permuta por imóvel de outra jurisdição. FORMA DO TITULO: Escritura do 2° Ofício da Comarca de Bom Jardim-RJ, livro 43.82, fls. 82v°, de 01.11.1979, re-ratificada por outra das mesmas notas, livros 43, fls. 109, protocoladas neste cartório sob o n°60.624. VALOR: Cr$1.3000.000,00. TRANSMISSÃO: Guia n° 24-75639 em 20.10.1979. PERMUTANTES TRANSMITENTES Fernando da Cruz Vieira, arquiteto e sua mulher Vera Maria Vieira, do lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens, residentes e domiciliados nesta cidade, CPF n° 092.754.607-87. PERMUTANTES ADQUIRENTES: José Baldo, agropecuarista, e sua mulher Demetria Maria Stutz Baldo, do lar, brasileiros, casados pelo regime da comunhão de bens, residentes e domiciliados nesta cidade, CPF n° 080.996.347-72. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1980. R-2-28.496-TITULO: Compra e venda. FORMA DO TITULO: Escritura do 10° Ofício de Notas, desta cidade, livro 3795, fl. 163, de 10.07.84, protocolada neste Cartório sob o n° 133.248. VALOR: Cr$8.000.000,00. TRANSMISSÃO: Guia n° 24-47.223, em 10.07.84. TRANSMITENTE: Espólio de José Baldo, devidamente autorizado pelo alvará expedido em 18.11.81, pelo Juízo de Direito da 2° Vara da Comarca de Nova Friburgo-RJ. ADQUIRENTE: João Augusto de Macedo Junior, brasileiro, solteiro, arquiteto, CPF n°359.071.937-00, residente e domiciliado nesta cidade. Rio de Janeiro, 15 de agosto 1984. R-3-28.496-TÍTULO: Promessa de Compra e venda. FORMA DO TÍTULO: Escritura do 10° Ofício de Notas, desta cidade, livro 3.950, fl. 008, de 07.10.85, extraída por certidão em 17.10.85, prenotada neste Cartório sob o n° 212.578, em 28.05.91. VALOR: CR$23.000.000, pagável na forma do título. CONDIÇÕES: Irrevogável e irretratável, com imissão na posse. PROMITENTE VENDEDOR: João Augusto de Macedo Junior, brasileiro, solteiro, arquiteto, CPF n°359.071.937-00, casado pelo regime da comunhão de bens com Nilza Pellegrino de Macedo, residente e domiciliado nesta cidade. Rio de Janeiro, 14 junho de 1991. AV-4-28.496-EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL: Nos termos do requerimento de 17/07/2012, instruído pela Certidão expedida em 30/05/2012, pelo Juízo de Direito da 52° Vara Cível da Comarca da Capital-RJ, extraída dos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo n°0476348-06.2011.8.19.0001), em que são partes IDA LEVI MORTERA, italiana, solteira, portaria da carteira de identidade n°W248.236-7, expedida pela SE/DPMA/DRF, CPF n°028.425.647-15 (exequente) e JOÃO AUGUSTO DE MACEDO JUNIOR, já qualificado no ato R-3 (executado), protocolados sob o n° 454.728, em 19/07/2012, fica averbada, com base no art. 615-A do CPC, a existência da referida ação, sendo o valor da causa de R$52.059,76, a fim de acautelar o direito da exequente ao recebimento do seu débito. Rio de Janeiro, 24/08/2012. As certidões transcritas acima e as demais certidões na íntegra estarão anexadas aos autos à disposição dos interessados. Para que os interessados tomem conhecimento deste edital, o mesmo foi afixado no local de costume, ficando assim os Réus intimados da Hasta Pública, por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no art. 887 do novo CPC/2015. Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda. Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências. A venda será efetuada à vista. Caso haja proposta, por escrito, de venda do referido bem em parcelas, nos termos do art. 895, I e II do CPC, que seja permitido o parcelamento, mediante sinal à vista do valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do lance, devendo o remanescente ser pago em até 03 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devidamente atualizadas, mediante depósito em conta judicial vinculada a este feito e Juízo junto ao Banco do Brasil, em 30, 60 e 90 dias contados da data do leilão ficando o imóvel penhorado até que o adquirente quite integralmente o preço ofertado (cf. art. 895, § 1º do CPC). No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do CPC) podendo ainda ocorrer o desfazimento da arrematação com a perda da caução (art. 897). Ressalte-se que a oferta para aquisição à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado consoante disposto no artigo 895 §7º do NCPC. Feito o leilão, lavrar-se-á de imediato o Auto de Arrematação ou Leilão (artigo 901, do NCPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado à disposição do Juízo, sujeito as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do NCPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 48 horas. O valor da comissão do leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do NCPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do NCPC até o momento anterior à assinatura do termo de adjudicação ou de arrematação. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA ESSA POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigos 902 e 903, do NCPC). A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do NCPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do Leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão. Rio de Janeiro, 03 de abril de 2024. Eu, Lucilia Guerman, __________________ Chefe de Serventia, mandei digitar e subscrevo. (Ass.) MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES, MMA. Dra. Juíza _________________.