2º Data
Início: 14/06/2022
11:00
Término: 14/06/2022
11:10
A partir de
R$ 200.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN).Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA, JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal,que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Publico LEONARDO SCHULMANN e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI,através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 31(trinta e um) de Maiode 2022 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 14 (catorze)de Junhode 2022 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 50% do valor da primeira praça, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e avaliação de fls. datado de 23 de Dezembro de 2021, para cobrança de dívida de R$ 27.083,11(vinte e sete mil oitenta e três reais e onze centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e ou sua Preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705), PROC: 0011070-95.2015.5.01.0014 – RTE SHAIANE DOS SANTOS SILVA (Adv. Georgina Francisca de Andrade OAB/RJ 041695) - RDO: PETROMARE TELECOMUNICACOES E SERVICOS LTDA (Adv. Bruno Bernardo Plaza OAB/RJ 100516); OSVALDO PINHO DA LOJA(sem advogado nos autos); EDWIN LAMEIRA FERNANDES LOJA(sem advogado nos autos); ENELYN LAMEIRA FERNANDES LOJA(Adv. Bruno Bernardo Plaza OAB/RJ 100516); TERCEIRO INTERESSADO: 11º RGI; TERCEIRO INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL- BENS: IMÓVEL: Apartamento 205 do prédio situado na Rua Comendador Bastos nº 866, freguesia de N.S. Ajuda, na Ilha do Governador, cujas medidas e confrontações estão constantes da certidão do RGI, parte integrante do presente processo, que avalio em R$ 400.000,00(quatrocentos mil reais). A presente penhora foi feita por estimativa levando-se em consideração o valor dos imóveis na localidade, por não ter conseguido ser atendida aparentando não haver qualquer pessoa no local. De acordo com o site da Prefeitura constam débitos de IPTU de aproximadamente R$ 2.000,00 e metragem de 63 metros quadrados de área edificada, e o imóvel está inscrito no CBMERJ sob o nº 722745-7 e constam débitos de R$ 307,38 referente aos exercícios 2016,2018,2019,2021. IMÓVEL: Apartamento nº 205(em construção) do prédio situado na Rua Comendador Bastos nº 866, na Ilha do Governador, freguesia de N.S. D’Ajuda, com direito a uma vaga para estacionamento de veículo no pavimento de uso comum, que será utilizada indiscriminadamente e sua correspondente fração ideal de 54/747, do respectivo terreno, medindo na totalidade 12,00m de largura na frente e nos fundos , por 40,00m de ambos os lados; confrontando a direita com o prédio nº 872, e a esquerda com o prédio nº 856, e na linha dos fundos com terrenos da União. Inscrição nº 858.699(MP). CL1772. AV12-INSCRIÇÃO PREDIAL: De acordo com o § 1º do artigo 213 da Lei 6.015/73 e com base no título que deu origem ao r-10, o imóvel objeto desta matrícula acha-se inscrito na Prefeitura desta cidade sob o nº 1675070-5 CL 1772-3. RJ, 24/09/2001. R-14 COMPRA E VENDA: De acordo com a escritura de 21/03/2011 do 17º Ofício de Notas desta cidade (Livro nº 7130, folha nº 104 e ato nº 36), FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO, vendeu o imóvel desta matrícula a PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, já qualificada nos autos. R-15 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA: De acordo com a cédula de crédito bancário nº 19.0232.606.91-33 de 17/02/2014, e termo de constituição e garantia datado de 17.02.2014, hoje microfilmados, PETROMARE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS LTDA(emitente), CNPJ nº 31.943.285/0001-28, com sede nesta cidade, na qualidade de fiduciante, deu o imóvel desta matrícula em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. RJ, 08/04/2014. AV-16 ANOTAÇÃO DE AÇÃO: 3ª Vara Cível Regional da Ilha do Governador processo nº 0013686-93.2015.8.19.0207. AV-17 INDISPONIBILIDADE DO DIREITO À AQUISIÇÃO: 26ª Vara do Trabalho da 1ª Região processo nº 00105673820155010026. Constam Penhoras E/Ou Hipotecas E/Ou Recurso E/Ou Processo Pendente Sobre O Referido Imóvel.Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN).Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, ALVARO CARNEIRO PINTO NETO, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 27 de Abril de 2022.
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