2º Data
Início: 16/08/2022
11:00
Término: 16/08/2022
11:10
A partir de
R$ 400.000,00
. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
AO DOUTOR MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA, JUIZ TITULAR DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Publico LEONARDO SCHULMANN e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 02(dois) de agosto de 2022 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 16 (dezesseis) de agosto de 2022 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 50% do valor da primeira praça, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e avaliação de fls. datado de 25 de fevereiro de 2022 para cobrança de dívida de R$ 328.837,89(trezentos e vinte e oito mil oitocentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e ou sua Preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705), PROC: 0101254-58.2019.5.01.0014– RTE VALERIA CARVALHO CANELLAS (Adv. Marcela Torres De Oliveira OAB/RJ 123393) - RDO STI CONST CV LAD HID PD C M G C E P O T G MUN R JANEIRO(Adv. Diego Da Santa Pereira OAB/RJ 175822); TERCEIRO INTERESSADO: SECRETARIA NACIONAL DOS SETORES DA CONSTRUCAO CIVIL; TERCEIRO INTERESSADO: CARLOS ANTONIO FIGUEIREDO DE SOUZA - BENS: Prédio localizado na Avenida Paranapuan nº 1441 na Freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, Ilha do Governador, cujas medidas e confrontações estão constantes da certidão do RGI, parte integrante do presente processo, que avalio em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).Inscrito na Municipalidade sob o nº 0837696-4 com débitos de IPTU no valor aproximado de R$8.000,00, com metragem de 683 metros quadrados inscrito no CBMERJ sob o nº378490-7 com débitos nos exercícios 2017,2018,2019,2020 e 2021 no valor aproximado de R$ 11.000,00. IMÓVEL: Prédio situado na Avenida Paranapuan nº 1.441, na Freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, construído no terreno situado do lado ímpar, a 122,00m depois do prédio nº 45 da mesma Avenida, medindo 12,00m de frente, igual medida na linha dos fundos, por 40,00m de extensão em seus lados, confinando de um lado e pelos fundos com terrenos de Apostolo Paschoal Cassapis e sua mulher Rosa da Conceição Cassapis; do outro lado com o lote de Cecília Cardoso. PROPRIETÁRIO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS HIDRAULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES, GRANITOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, antes SINDICATO DOS TRABALHADORES NA IDUSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO RIO DE JANEIRO e antes ainda, ALIANÇA DOS OPERÁRIOS NA INDUSTRIA DE CONSTRUÇÃO CIVIL S/A, com sede nesta cidade. AV-1 NOVA DENOMINAÇÃO: De acordo com o requerimento de 19/05/2016, Ata de Reunião Ordinária realizada em 27/10/2015, registrada no Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca da Capital – matrícula 116415, protocolo 20160203150572 em 30/03/2016, Ata de Reunião de 26/08/2016, Termo de Posse e Investidura de 25/04/2016, hoje microfilmados, o proprietário qualificado na matrícula passou a denominar-se SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE LADRILHOS E HIDRÁULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO E DE MÁRMORES E GRANITO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO-SINTRACONST-RIO. AV-2 INDISPONIBILIDADE: 14ª Vara do Trabalho processo nº 0101254-58.2019.5.01.0014. A presente penhora foi feita por estimativa levando-se em consideração o valor dos imóveis na localidade, por não ter conseguido ser atendida aparentando não haver qualquer pessoa no local, motivo pelo qual deixei de nomear depositário. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão. Constam Penhoras E/Ou Hipotecas E/Ou Recurso E/Ou Processo Pendente Sobre O Referido Imóvel. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, ALVARO CARNEIRO PINTO NETO, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 04 de Julho de 2022.