EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0106517-65.1997.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: FINANCIADORA DE ESTUDOS E PROJETOS - FINEP
EXECUTADO: RIBRASA COMERCIO E EXPORTACAO DE CARVAO LTDA
EXECUTADO: NEIDE MARIA SILVA ORLANDO
EXECUTADO: FRANCESCO ORLANDO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 1106: Oficie-se à CEF para que transfira o valor constante do evento 1104 (R$ 359,73) em favor da FINEP, observando os dados informados.
Requer a FINEP a alienação por iniciativa particular do imóvel hipotecado-penhorado por intermédio de corretor credenciado, observando os critérios abaixo:
– prazo para a efetivação do negócio: 1 ano;
– forma de publicidade exemplificativa: página da Exequente na internet, jornais e outros meios de comunicação;
– preço: 50% do valor da avaliação, ou seja, R$3.000.000,00, desconsiderando o valor total de débitos vinculados ao imóvel, que totaliza R$ 1.144.662,58 (Avaliação do Evento 821, CERT2, Página 1; Evento 883, PET1, Página 2 – débitos ), conforme autorizado pelo artigo 891, parágrafo único do CPC/2015;
– condição de pagamento: preferencialmente à vista. (em caso de pedido de parcelamento, seja dada vista à Exequente para manifestação)
– comissão do corretor credenciado: 1,5 % do valor da venda do imóvel;
– garantia da operação: o próprio bem até que ocorra a plena quitação.
É o relatório.
DECIDO:
Inicialmente, junte a FINEP aos autos o demonstrativo atualizado do débito, bem como informe sobre o valor dos débitos que recaem sobre o imóvel (IPTU, taxa condominial, FUNESBOM, etc.).
Cumprido, conforme já determinado no evento 950, considerando os princípios da utilidade da execução, menor onerosidade, instrumentalidade e economia processual, autorizo o leiloeiro LEONARDO SCHULMANN a proceder, tendo em vista o insucesso do leilão realizado, à venda direta do bem não arrematado, nos termos do disposto no artigo 880 e § 4ª do CPC:
a) deverá o leiloeiro empreender toda diligência objetivando alcançar o melhor preço na venda, devendo a alienação dar-se por valor superior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação;
b) eventual proposta de venda direta deverá ser formalizada nos autos e, desta, será aberta vista ao exequente e ao executado para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, de forma fundamentada em caso de discordância. A ausência de manifestação importará em anuência tácita com a proposta apresentada;
c) o bem deverá ser oferecido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da intimação do leiloeiro.
d) Forma de publicidade: página da Exequente na internet, jornais, plataforma do leiloeiro e outros meios de comunicação.
e) Condição de pagamento: preferencialmente à vista. (em caso de pedido de parcelamento, seja dada vista à Exequente para manifestação)
f) Garantia da operação: o próprio bem até que ocorra a plena quitação.
A divulgação é incumbência do Sr. Leiloeiro e deverá conter dados indispensáveis sobre o procedimento e o bem a ser alienado, a saber:
I- o número do processo judicial e a vara onde se processa a execução;
II- a data da realização da penhora;
III- a existência ou não de ônus e garantias reais, de penhoras anteriores sobre o imóvel em outros processos contra o mesmo devedor e de débitos fiscais federais, estaduais e municipais;
III- fotografia do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro;
IV- o valor da avaliação judicial;
V- o preço mínimo fixado na alienação;
VI- as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas na hipótese de proposta de pagamento parcelado;
VII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;
VIII - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;
IX - a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz nas seguintes hipóteses:
a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;
b) se o proponente provar, nos cinco dias seguintes ao da assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame;
c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado vil pelo juiz;
d) se não houver prévia notificação da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência às pessoas discriminadas no artigo 889, I a VIII do CPC,
e) Outras que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento da alienação por iniciativa particular.
X -O valor da comissão sobre o valor da venda, que fica a cargo do adquirente e que fixo em 5% do valor da alienação, na forma do artigo 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil, c/c o Decreto n° 21.981-1932, artigo 24, parágrafo único e a forma do seu pagamento,a menos que o valor de aquisição seja superior ao crédito do exequente, situação em que a comissão do corretor, bem como as despesas com remoção e guarda dos bens, poderão ser deduzidas do produto da arrematação.
XI - o nome do corretor/leioleiro responsável pela intermediação, endereço e telefone, número do cadastro de pessoa física (CPF), do registro geral (RG) e da inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (C RECI), se for o caso
Havendo desistência (artigo 775 do Código de Processo Civil), anulação da arrematação ou resultado negativo do leilão, não será devida a comissão ao corretor/leiloeiro, o qual deverá devolver ainda, ao arrematante, o valor recebido a título de comissão, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos.
Realizada a alienação, posterior acordo ou remição não retira o direito do corretor/leiloeiro à comissão fixada.
Caso haja proposta de pagamento parcelado, deverá o Sr. Corretor/Leiloeiro apresentar a proposta de aquisição com as condições de pagamento e as garantias ofertadas.
Recebida a proposta, às partes para manifestação no prazo comum de CINCO DIAS, e sendo este juízo previamente informado pelo corretor/leiloeiro ou exequente, intime-se, por mandado, caso haja, credor ou terceiro interessado.
Sem impugnações, lavre-se o termo de alienação, que deverá conter todos os requisitos da carta de arrematação, na forma do art. 901 §2º do CPC, devendo ser subscrita por este Juízo, pelo exequente e pelo adquirente. Caso esteja presente o devedor, poderá o mesmo também subscrever o termo mencionado.
Poderá o devedor remir a execução até a formalização do termo, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, caso em que a proposta perderá o objeto, na forma do art. 826 do Código de Processo Civil.
Após a formalização do termo, e decorrido o prazo de 10 dias úteis, na forma do art. 903, § 2º, do CPC, expedir-se-á em favor do adquirente carta de alienação e mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel, ou ordem de entrega, quando se tratar de bem móvel.
Deverá a carta de alienação conter, conforme previsto nos §§2º dos arts. 877 e 901 do CPC, para fins de registro imobiliário:
a) a descrição do imóvel;
b) a indicação da matrícula e respectivos registros;
c) a cópia do termo de alienação lavrado nos autos;
d) a prova de quitação do imposto de transmissão;
e) indicação da existência de eventual ônus ou gravame.
Ciência às partes.
Preclusa, e fornecidas as informações pela FINEP, intime-se o Leiloeiro.