1º Data
Início: 10/10/2024
11:05
Término: 10/10/2024
11:25
A partir de R$ 94.433,00
2º Data
Início: 17/10/2024
11:05
Término: 17/10/2024
11:25
A partir de R$ 47.217,00
Feito o leilão, lavra-se de imediato o auto de arrematação ou leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado á disposição do juízo, sujeito o infrator as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, a possibilidade alternativa de promover, o interessado, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até 1 dia útil seguinte ao leilão efetuado, á disposição do juízo. O valor da comissão do leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a carta de arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de emissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior á adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigo 902 e 903 do CPC). A comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remissão ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus, o que vai ao encontro da principiologia instaurada pelo novo CPC. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rocação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo0se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do Leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão.
JUÍZO DE DIREITO DA 49ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da ação em epígrafe em que THIAGO TORRES DE ALMEIDA move em face de MOISÉS SOUZA DE CARVALHO RAMOS, na forma abaixo. Processo n°0120606-88.2019.8.19.0001.A Dra.Natascha Maculan Adum Dazzi, Juíza Titular na 49º Vara Cível da Comarca da Capital, FAZ SABER, por este Edital com prazo de 05 dias, aos interessados e ao devedor MOISÉS SOUZA DE CARVALHO RAMOSque no dia 10 (dez) de outubro de 2024, com início às 11h05min e término às 11h25hrs, será levado a Leilão Público, por valor superior ao da avaliação, pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, devidamente inscrito na JUCERJA n°116, com escritório na Travessa do Paço, nº 23 – sala 812, Centro, CEP 20010-170, leilão este que se realizará na forma online no endereço eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, o bem penhorado e avaliado as fls.322/407 e descrito como segue. Auto de Penhora: AUTOMÓVEL HONDA CIVIC SPORT CVT, ANO FAB/MOD. 2016/2017, PLACALMK-0930, avaliado pela tabela FIPE no valor de R$94.433,00 (noventa e quatro mil e quatrocentos e trinta e três reais). O veículo possui 3 (três) Restrições judiciais e 4 (quatro) multas totalizando o valor de R$650,78 (seiscentos e cinquenta reais e setenta e oito centavos.Sendo infrutífero o primeiro leilão, será vendido no dia 17 (dezessete) de outubro de 2024 no mesmo local e hora, pela melhor oferta acima de 50% da avaliação, de acordo com o art.886, V, do CPC/2015. Para que os interessados tomem conhecimento deste edital, o mesmo foi afixado no local de costume, ficando assim os Réus intimados da Hasta Pública, por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no art. 887 do novo CPC/2015. Feito o leilão, lavra-se de imediato o auto de arrematação ou leilão (artigo 901 do CPC), devendo o valor apurado ser depositado imediatamente e colocado á disposição do juízo, sujeito o infrator as penas da lei. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo, desde logo, a possibilidade alternativa de promover, o interessado, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até 1 dia útil seguinte ao leilão efetuado, á disposição do juízo. O valor da comissão do leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901 do CPC), extraia-se a carta de arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de emissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O devedor poderá exercer o direito de remição expressamente previsto no artigo 826 do CPC até o momento anterior á adjudicação ou da alienação dos bens. EM HIPÓTESE NENHUMA SERÁ DEFERIDA TAL POSSIBILIDADE APÓS OS REFERIDOS MOMENTOS (artigo 902 e 903 do CPC). A comissão do leiloeiro de 5% sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro ocorra a remissão ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 2,5% do valor da avaliação por quem der causa (no caso de acordo, tal valor será pro rata), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus, o que vai ao encontro da principiologia instaurada pelo novo CPC. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rocação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908 do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo0se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do Leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão. Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2024. Eu, _________ Chefe de Serventia, mandei digitar e subscrevo. (Ass.) MMA. DRA. Natascha Maculan Adum Dazzi _________________.