Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante, a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (v.g., no caso de remição, quitação ou pagamento por terceiro, pelo executado; de acordo, pro rata; de remissão, pelo exequente), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. E 1% de custas de cartório até o máximo permitido por lei, será paga pelo arrematante.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO com prazo de 05 (cinco) dias, extraído dos autos da AÇÃO MONITÓRIA em que ALEXANDRE CORRÊA GEOFFROY move em face de ANGELINA LUIZ DA COSTA BORJA, na forma abaixo. Processo nº 0023336-27.2016.8.19.0209. Ao Dr. Mario Cunha Olinto Filho, Juiz Titular de Direito na 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, FAZ SABER, por este Edital com prazo de 05 dias, aos interessados e aos devedores ANGELINA LUIZ DA COSTA BORJA que no dia 29 (vinte e nove) de outubro de 2024, com início às 11:05 horas e com termino às 11:35 horas será levado a Público Leilão, por valor igual ou acima da avaliação, pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, com escritório na Travessa do Paço, nº 23 – sala 812, Centro, Cep.: 20010-170, leilão este que se realizará de forma online no site www.schulmannleilões.com.br, os bens penhorados e avaliados ás fls. 131-133, 155, 156, 171, 172, descrito como segue. LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA- IMÓVEL: Rua Senador Pompeu, 229 – Centro, Rio de Janeiro, devidamente registrado, dimensionado e caracterizado no 2º Ofício do Registro de Imóveis, através da matrícula nº 18935 e na Inscrição Municipal nº 0121511-0 (IPTU). PRÉDIO: Loja utilizada para fins comerciais, com 267M² de área oficialmente edificada, antiga (1963), não sendo possível haver detalhamentos internos e estado de conservação, devido a modalidade de avaliação utilizada. DA REGIÃO: Encontra-se próxima de transportes públicos, tais como: VLT, trens e ônibus. Próximo a várias agências bancárias e restaurantes, no entanto, guarda proximidades com a Comunidade do Morro da Providência e carece de organização do espaço público. Avalio indiretamente e imóvel acima, em R$1.064.000,00 (Hum milhão e sessenta e quatro mil reais). Rio de janeiro, 22 de novembro de 2019. Constam débitos de IPTU no valor de R$386.902,53, do FUNESBOM no valor de R$5.684,24 e se tiver débitos de condomínio serão informados até a data do leilão. Sendo infrutífero o primeiro leilão, será vendido no dia 05 (cinco) de novembro de 2024 no mesmo local e hora, pela oferta acima de 50%, de acordo com o art.886, V, do CPC/2015. Consta no 2º RGI: matrícula 18935, Prédio e respectivo terreno situado na Rua Senador Pompeu, nº 229, medindo: 6,75m de frente; igual largura pela Rua Marcílio Dias e de comprimento por ambos os lados 16,00m confrontando pelo lado direito com o prédio nº 227 da mesma rua, pelo lado esquerdo com o prédio nº 231 da mesma rua e pelos fundos com a Rua Marcilio Dias. FREE – 0121511-0 CL 06271. PROPRIETARIO Affonso Luiz da Costa, português, casado, residentes nesta cidade. TÍTULO AQUISITIVO Livro 3-BF, sob o nº de ordem 14.607, fls. 152, de 21/07/1948. Rio de janeiro, 01/08/1978. R-1-18-935- TTULO – LOCAÇÃO DO SOBRADO. FORMA DO TÍTULO – Instrumento particular datado de 01/08/77 e requerimento de 01/06/78. VALOR o aluguel mensal será de Cr$4.500,00 estando incluído o valor da locação do sobrado de nº 231, objeto da matrícula 18.500. O referido aluguel durante os 24 primeiros meses não sofrera nenhum reajuste, e após os 24 meses haverá um reajuste anual de 20%. PRAZO – de 05 anos, a começar em 01-08-77 e a terminar em 31-07-1982. DATA E LOCAL DE PAGAMENTO – até o dia 05 do mês subsequente ao vencimento na residência do locador, ou em local por este determinado. CONDIÇÕES – Em caso de alienação do imóvel o locador compromete-se a denunciar ao adquirente a existência da referida locação, nos termos do artigo 1197ao código civil. LOCADOR- Affonso Luiz da Costa, português, casado, comerciante, residente e domiciliado nesta cidade, CPF nº 001.492.927-91. LOCATÁRIA- Perfumaria Madrid Ltda, estabelecida nesta cidade, na Rua Senador Pompeu nºs 229, 231, sobrados e Loja nº 231, CGC 33.157.348/0001-46. Rio de janeiro, 01/08/1978. AV-2-18.935- RESCISÃO DA LOCAÇÃO OBJETO DO ATO R-1: ... R-3-18.935- TÍTULO: Locação do sobrado. FORMA DO TÍTULO: ... R-4-18.935- TÍTULO: Partilha. FORMA DO TÍTULO: ... AV-5-18.935- VIUVEZ: ... R-6-18.935-TÍTULO: Partilha de 50% do imóvel. FORMA DO TÍTULO: Formal de Partilha extraído dos autos de inventário dos bens deixados pelo finado AFONSO LUIZ DA COSTA, que também assinava AFFONSO LUIZ DA COSTA, expedido em 10/12/1998 pelo Juízo de Direito da 9ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital-RJ, contendo sentença proferida em 06/11/1998, aditamento de 13/01/1999 e requerimentos de 26/02/2013 e 03/04/2013, protocolados sob o nº 458.984, em 29/11/2012. VALOR: R$32.500,00 declarado no título e R$832.838,76 atribuído pelo Poder Público. TRANSMISSÃO: Guias nºs 5.64.356.564-3, em 15/10/1996 e 509.566, em 24/07/1998. TRANSMITENTE: Espólio de AFONSO LUIZ DA COSTA, CPF nº 001.492.927-91. ADQUIRENTES: 1) ANGELINA LUIZ DA COSTA BORJA, brasileira, separada judicialmente, advogada, portadora da carteira de identidade nº 1.520.615, expedida pelo IFP, em 20/10/1975, CPF nº 408.510.957-04, residente e domiciliada nesta cidade; e 2) AFONSO LUIZ DA COSTA FILHO, brasileiro, viúvo, aposentado, portador da carteira de identidade nº 01817230-4, expedida pelo IFP/RJ, CPF nº 004.705.387-91, residente e domiciliado nesta cidade (na proporção de 25% para cada um). Rio de janeiro, 03/05/2013. AV-7-18.935-RETIFICAÇÃO EX OFFICIO À MATRÍCULA: Conforme averbação nº 1 feita no livro 3-BF, fl. 152, fica alterada a matrícula para constar que o imóvel também tem o nº 229-A, que é a entrada para o sobrado. Rio de janeiro, 03/05/2013. As certidões transcritas acima e as demais certidões na íntegra estarão anexadas aos autos à disposição dos interessados. Para que os interessados tomem conhecimento deste edital, o mesmo foi afixado no local de costume, ficando assim os Réus intimados da Hasta Pública, por intermédio deste edital, suprindo assim a exigência contida no art. 887 do novo CPC/2015. Na forma do artigo 892, caput, do CPC, autorizo que possa ocorrer, alternativamente, o pagamento inicial (e imediato) de 30% (trinta por cento) do valor lançado, com a complementação no prazo de 15 (quinze) dias. Sendo efetuado o pagamento por cheque, o depósito será efetuado em até o dia útil seguinte ao leilão efetuado, à disposição do juízo. Com o pagamento integral e prova do recolhimento tributário (artigo 901, do CPC), extraia-se a Carta de Arrematação, além de mandado de entrega do bem (se móvel for) e de imissão na posse (sendo imóvel) imediatamente, em favor do arrematante. O valor da comissão de leiloeiro deverá, no caso de arrematação, ser paga diretamente a ele pelo arrematante, a comissão do leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, sem prejuízo da reposição dos valores empregados para a realização das praças. Caso após os inícios dos trabalhos do leiloeiro entendendo-se como tal a partir do momento em que já apresenta as datas ocorra a remição ou qualquer ato por conta do devedor ou credor que obste a consumação da alienação em hasta pública, caberá o pagamento de comissão no equivalente a 3% (três por cento) do valor da avaliação por quem der causa (v.g., no caso de remição, quitação ou pagamento por terceiro, pelo executado; de acordo, pro rata; de remissão, pelo exequente), sem prejuízo da reposição das despesas. Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido
pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último
momento possível, sem qualquer ônus. A venda se dará livre e desembaraçada, com a sub-rogação dos valores das dívidas, em especiais as tributárias, no preço, na forma do artigo 908, do CPC: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o preço, observada a ordem de preferência, atendendo-se ainda ao que consta no artigo 130, parágrafo único, do CTN. E 1% de custas de cartório até o máximo permitido por lei, será paga pelo arrematante. Rio de Janeiro, 26 de setembro de 2024. Eu, _________ Chefe de Serventia, mandei digitar e subscrevo. (Ass.) Dr. Mario Cunha Olinto Filho, MMO Dr. Juiz _________________.