1º Data
18/07/2017
11:00
Lance inicial
R$ 1.800.000,00
2º Data
25/07/2017
11:00
Lance inicial
R$ 900.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO:
A DOUTORA ROSANE RIBEIRO CATRIB JUIZA TITULAR DA 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 18(dezoito) de julho de 2017, a partir das 11:00 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho á Rua do Lavradio nº 132 - Centro/RJ pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta acima de 50%(cinquenta por cento) será no dia 25(vinte e cinco) de julho de 2017, a partir das 11:00 horas, submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e avaliação de fls., datado de 16 de março de 2017 para cobrança de dívida de R$ 26.985,00(vinte e seis mil novecentos e oitenta e cinco reais) pelo Sr. Leiloeiro Público Leonardo Schulmann, tel. (2532-1705). PROC: 0058800-88.2006.5.01.0056 RTOrd– RTE: LUIZ LAZARO DOMINGOS (Adv. Cyntia Pinto Sussekind Rocha OAB/RJ 93675D); – RDO: ED MAIS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA.(Adv. Adilson de Almeida Lemos OAB/RJ 35728D); EDWARD DA COSTA LOPES(sem advogado nos autos);JOSEPH DA COSTA LOPES(sem advogado nos autos); CAROLINA DA CONCEIÇÃO COSTA LOPES(sem advogado nos autos) - BENS: Penhora do imóvel situado na Av. Braz de Pina, nº 1266A e respectivo terreno que é comum ao prédio 1266, tudo conforme Certidão do 8º Ofício do Registro Geral de Imóveis que se encontra nos autos, avaliado em R$ 1.800.000,00(hum milhão e oitocentos mil reais). Inscrito na municipalidade sob o nº 0.817.953-3 com metragem de 327 metros quadrados de área edificada e até a presente data constam débitos de IPTU de R$ 40.000,00 aproximadamente, até 01/12/2016 constavam débitos inscritos em divida ativa relativos aos exercícios: 2011; 2012; 2013;2014. Constam penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, MONICA CRISTINA ALBIERO SAKIMOTO, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 09 de junho de 2017.