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Início: 07/09/2025 14:00
Término: 20/10/2025 14:00
A partir de
R$ 130.100,00
Início: 21/10/2025 14:00
Término: 23/10/2025 14:00
A partir de
R$ 65.100,00

Disponibilizado no D.E.: 03/09/2025
Prazo do edital: 05/09/2025
Prazo de citação/intimação: 19/09/2025
Avenida Rio Branco, 243 anexo I/8º andar, Balcão Virtual: https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/3702619770 - Bairro: Centro - CEP: 20040-009 - Fone: (21)3218-8554 - https://www.jfrj.jus.br - Email: 05vfef@jfrj.jus.br
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0017577-31.2014.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA
EXECUTADO: MARIA DAS DORES PIMENTA DE SOUSA E SILVA
EXECUTADO: JOSE DE SOUSA E SILVA
EDITAL Nº 510017141724
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO
O DOUTOR MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NA TITULARIDADE PLENA DA QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRONICO E DE INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem e a POSTO DE GASOLINA BANDEIRAS LTDA e outros, executado(s) nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 5008227-79.2024.4.02.5101/RJ, em que é Exequente a(o) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, inscrito na JUCERJA como n.º 116, tels. 2532-1705 e 2532-1739, nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias 22/09/2025 (1ª hasta) e 25/09/2025 (2ª hasta), bem como 20/10/2025 (1ª hasta) e 23/10/2025 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos. A venda será feita, na 22/09/2025 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data de disponibilização do EDITAL no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas, 25/09/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda, caso não haja licitante, a venda será feita, na 20/10/2025 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data do fim da 2ª hasta em 25/09/2025 (2ª hasta), pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas 23/10/2025 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda do(s) seguinte(s) bem(ns), conforme descrição a seguir:
IMÓVEL: RUA DO ARROZ, Nº 90, SALA 507 E SUA CORRESPONDENTE FRAÇÃO IDEAL DE 1.845/1.000.000,00 DO DOMINIO ÚTIL DO TERRENO, COM DIREITO A UMA VAGA PARA CARRO, MEDINDO O TERRENO EM SUA TOTALIDADE 113,26M DE FRENTE PELA RUA DO ARROZ, ANTIGA RUA PROJETADA H, 3,00M EM CANTO CHANFRADO DE 45º (GRAUS) SOBRE A ESQUINA DA RUA DA RUA DO ARROZ E RUA DO FEIJÃO, ANTIGA RUA PROJETADA B, 55,76 M À DIREITA PELA RUA DO FEIJÃO, 3,00M EM CANTO CHANFRADO A 45º GRAUS SOBRE A ESQUINA DA RUA DO FEIJÃO, COM A RUA DA CEVADA (ANTIGA RUA PROJETADA J), 113,26M NOS FUNDOS PELA RUA DA CEVADA (ANTIGA RUA PROJETADA I) COM A RUA DA FARINHA, ANTIGA RUA PROJETADA C, 55,76M À ESQUERDA PELA RUA DA FARINHA E 3,00M EM CANTO CHANFRADO A 45º GRAUS SOBRE A ESQUINA DA RUA DA FARINHA, ANTIGA RUA PROJETADA C COM A RUA DO ARROZ (ANTIGA RUA PROJETADA H). MATRICULA Nº 149.181 DO CARTÓRIO DO 8º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO. TOTAL AVALIADO EM R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS).
GRAVAMES DA MATRICULA Nº 149.181: R-06: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0026265-16.2013.4.02.5101, MOVIDA POR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA;
R-07: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0017577-31.2014.4.02.5101, MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP; e
R-09: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0034793.73.2012.4.025101, MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP.
IMÓVEL: RUA DO ARROZ, Nº 90, SALA 508 E SUA CORRESPONDENTE FRAÇÃO IDEAL DE 1.845/1.000.000,00 DO DOMINIO ÚTIL DO TERRENO, COM DIREITO A UMA VAGA PARA CARRO, MEDINDO O TERRENO EM SUA TOTALIDADE 113,26M DE FRENTE PELA RUA DO ARROZ, ANTIGA RUA PROJETADA H, 3,00M EM CANTO CHANFRADO DE 45º GRAUS SOBRE A ESQUINA DA RUA DA RUA DO ARROZ E RUA DO FEIJÃO, ANTIGA RUA PROJETADA B, 55,76 M À DIREITA PELA RUA DO FEIJÃO, 3,00M EM CANTO CHANFRADO A 45º GRAUS SOBRE A ESQUINA DA RUA DO FEIJÃO, COM A RUA DA CEVADA (ANTIGA RUA PROJETADA J), 113,26M NOS FUNDOS PELA RUA DA CEVADA (ANTIGA RUA PROJETADA I) COM A RUA DA FARINHA, ANTIGA RUA PROJETADA C, 55,76M À ESQUERDA PELA RUA DA FARINHA E 3,00M EM CANTO CHANFRADO A 45º GRAUS SOBRE A ESQUINA DA RUA DA FARINHA, ANTIGA RUA PROJETADA C COM A RUA DO ARROZ (ANTIGA RUA PROJETADA H). MATRICULA Nº 149.182 DO CARTÓRIO DO 8º SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS DO RIO DE JANEIRO. TOTAL AVALIADO EM R$ 130.000,00 (CENTO E TRINTA MIL REAIS).
GRAVAMES DA MATRICULA Nº 149181: R-06: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0026265-16.2013.4.02.5101, MOVIDA POR INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA;
R-07: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 5ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0017577-31.2014.4.02.5101, MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP; e
R-09: PENHORA POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 0034793.73.2012.4.025101, MOVIDA POR AGÊNCIA NACIONAL DO PETROLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica. Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances e que o cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br, com a identificação das pessoas físicas através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência, enquanto que as pessoas jurídicas deverão ser representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. Ficam cientes de que venda será feita no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr. Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta à disposição do juízo e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor da arrematação e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via e-mail institucional: 05vfef@jfrj.jus.br. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo. No caso de inexistência de lances sucessivos e o leilão reste frustrado pelo não pagamento da arrematação, serão impostas ao arrematante as despesas do leiloeiro, assim como percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar (artigo 39 do Decreto 21.981/1932), além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro. NO CASO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E SIMILARES): os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. o arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária. Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. NO CASO DE BENS IMÓVEIS: as dívidas pendentes até a data da alienação relativas aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas estaduais e municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso vi, do Código Civil. Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio etc.; as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o imposto de transferência de bens imóveis – ITBI; o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência de propriedade; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no registro de imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. Ficam pelo presente, devidamente intimados, a parte executada da designação supra e para querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados. Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-ão impostas eventuais despesas do leiloeiro, assim como o percentual fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar. O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Rafaela Guimaraes Peixoto Nogueira, Diretora de Secretaria, conferi. Assinado pelo MM. Dr. Juiz Federal Substituto Mario Victor Braga Pereira Francisco de Souza.

