Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Frise se que é responsabilidade do arrematante verificar a existência de ônus, recursos ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN)
AO DOUTOR ROBSON GOMES RAMOS JUÍZ TÍTULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI/RJ. FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que serão levados a leilão pelo Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 27 de janeiro de 2026 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 03 de fevereiro de 2026 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 50% do valor da primeira praça.
PROC: 0015000-15.1998.5.01.0242 - RTE: ANTONIO MARCOS ALVES GOMES (Adv SERGIO MURILO GOMES OAB/RJ 64.420); RECLAMADO: RESTAURANTE RIGOLETTO DE ITAIPU LTDA – ME(Adv. FERNANDO GUEDES DE AZEVEDO OAB/RJ 038948); AGOSTINHO DE JESUS MIRANDA(Adv CESAR AUGUSTO DE CARVALHO MACEDO OAB/RJ 029921); ALESSANDRA CORDEIRO ALVES MIRANDA(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); TERCEIRO INTERESSADO: ALESSANDRA CORDEIRO ALVES MIRANDA; TERCEIRO INTERESSADO: Imóvel pertencente ao executado Agostinho de Jesus Miranda - Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora de fls. datado de 05 de Abril de 2024 para cobrança de dívida de R$ 2.842,62 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos), por LEONARDO SCHULMANN – Leiloeiro Público e/ou sua Preposta GLACE DI NAPOLI, tel. (2532-1705), E-MAIL: schulmann@schulmann.com.br. BEM: Imóvel Mat. 17560: rua Carlos Maximiniano, n° 253-A, prédio 1 sobrado, com a fração ideal de ¼ do terreno, em zona urbana, não foreiro, do 4° Subdistrito do 1° Distrito de Niterói, inscrito na Prefeitura local sob o n°. 46.389. O terreno mede: 8,60 metros de frente e nos fundos, por 31,20 metros por ambos os lados, inclusive a entrada da servidão de dois metros de largura, por 26 metros de extensão, comum aos prédios; confrontando na frente com a rua Carlos Maximiniano e fundos do imóvel 253 da mesma rua, do 1 do esquerdo com o imóvel 255 da rua Carlos Maximiniano. No terreno, há uma casa construída. Avaliado em R$ 250.000,00(duzentos e cinquenta mil reais). IMÓVEL: RUA CARLOS MAXIMIANO nº 253-A, prédio 1 sobrado com a fração ideal de ¼ do terreno, em zona urbana e não foreiro do 4º subdistrito de 1º distrito deste Município, inscrito na prefeitura local sob o nº 046.389 e o terreno que mede: oito metros e sessenta centímetros de frente e nos fundos, por trinta e um metros e vinte centímetros por ambos os lados, inclusive a entrada de servidão de dois metros de largura, por vinte e seis metros de extensão, comum aos prédios; confrontando na frente com a Rua Carlos Maximiano e nos fundos do imóvel 253 da mesma rua, , do 1 do esquerdo com o imóvel 255 da Rua Carlos Maximiano. PROPRIETÁRIO: JERONIMO DE BRITO GONÇALVES e sua mulher MARIA JOSÉ PEREIRA BATEIRA. R-01 DOAÇÃO: Por escritura de DOAÇÃO lavrada em Notas do Cartório do 9º Ofício de Niterói, o imóvel aqui matriculado foi DOADO à JULIO PINTO DE MIRANDA e sua mulher ILDA PEREIRA DE JESUS. R-02 PARTILHA: Para constar que nos termos da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de JULIO PINTO DE MIRANDA, o imóvel objeto da presente matrícula foi partilhado a: A) ILDA PEREIRA DE JESUS, na proporção de 1/2; B) AGOSTINHO DE JESUS MIRANDA, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com ALESSANDRA CORDEIRO ALVES DE MIRANDA, na proporção de ½. R-03 ADJUDICAÇÃO: Procede-se ao presente requerimento do interessado, para constar que nos termos da escritura publica de inventário e partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de ILDA PEREIRA DE JESUS, o imóvel objeto da presente matrícula foi adjudicado a: AGOSTINHO DE JESUS MIRANDA, casado pelo regime da comunhão parcial de bens com ALESSANDRA CORDEIRO ALVES DE MIRANDA. Constam penhoras e/ou hipotecas e/ou recurso e/ou processo pendente sobre o referido imóvel. Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão.
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Frise se que é responsabilidade do arrematante verificar a existência de ônus, recursos ou processo pendente sobre o bem a ser leiloado. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro. Eu, ADRIANA BRAVIM DE SOUZA, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz digitar e subscrevo. Rio de Janeiro, 02 de dezembro de 2025.