Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Tratando-se de arrematação de imóvel deverá ser observado que: a) Por ser modo originário de aquisição de propriedade, o adquirente receberá o imóvel livre de impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU e ou ITR), o domínio útil ou a posse, e de taxas de prestação de serviços (água, energia, telefonia e outros) relativos ao bem adquirido, conforme preconiza o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.499, VI, do Código Civil; b) Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas na alínea anterior, as quais ficarão a cargo do adquirente: 1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel tais como foro e LAUDÊMIO; 2- as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis- ITBI; 3- os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; 4- as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; 5- os débitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, em que o imóvel conste como coisa garantidora; 6- demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme caso. Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro sobre os valores da avaliação, no caso de arrematação, a ser custeada pelos arrematantes. E, no percentual de 2%, no caso de remissão ou de adjudicação, a ser custeada pelos executados ou pelos exequentes, respectivamente.
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: AO DOUTOR ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO, JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAGUAÍ/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que será levado a público o leilão, através do site do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br com início em 24 de Março de 2026 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10, pela avaliação R$ 174.000,00 ( cento e setenta e quatro mil reais) e se no Primeiro Leilão não houver licitante será levado a público o leilão no mesmo endereço eletrônico indicado, a 2ª praça com início em 31 de Março de 2026 as 11:00 horas com término após 3 minutos consecutivos sem lance as 11:10 por 50% do valor da primeira praça que será de R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais). Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora, datado de 02 de outubro de 2025, para cobrança de dívida de R$ 127.937,70, (Cento e Vinte e Sete Mil e Novecentos e Trinta e Sete Reais e Setenta Centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e/ou sua Preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705), PROC: 0100691-52.2017.5.01.0461 – RTE: ELI JULIO RODRIGUES (Adv JURACIARA SOUZA MENDES DA SILVA - OAB/RJ 092382) – RDO: HOTEL BRASIL PARADISO LTDA – EPP(Adv. THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA OAB/RJ 151.956); RAFAEL DO CARMO MURAKAMI(sem advogado nos autos); ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA DE CARVALHO(sem advogado nos autos); FILIPE GOMES DO CARMO(sem advogado nos autos); JOSE LUIS MURAKAMI(Adv. THIAGO LUIZ PIMENTA DE SOUZA OAB/RJ 151.956); TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITAGUAI – BEM: Imóvel matrícula 25276, Lote 01 Quadra XVII - LOTEAMENTO BAIRRO SÃO FRANCISCO XAVIER - Imóvel – designado por lote de terreno n.º 01 da quadra XVII do loteamento denominado “Bairro Residencial São Francisco Xavier, 1º distrito deste Município, sem benfeitorias- com frente para a Rua “G” por onde mede 4,50m; e mais 12,54m em curva num raio de 8,00m em esquina – que faz para a rua “O”; com 12,50m de largura nos fundos, por onde confronta com o lote 06; com 17,00m de extensão pelo lado que confronta com a rua “O”, e 25,00m de extensão pelo lado que confronta com o lote 2, perfazendo a área de 298,15m², avaliado em R$ 174.000,00 (cento e setenta e quatro mil reais). Ressalvas: Tendo em vista que em diligências no logradouro indicado no mandado estar inacessível, pois o imóvel encontrava-se fechado e vandalizado – o valor encontrado por similaridade com outros imóveis à venda no bairro em outubro de 2025 de acordo com o mercado atual. Dados obtidos da certidão da Matrícula 25276 que acompanhou o mandado de penhora e avaliação. A avaliação recaiu sobre o imóvel como indicado no Mandado de Penhora. IMÓVEL: Designado por lote de terreno nº 01 da quadra XVII do loteamento denominado ‘“Bairro Residencial São Francisco Xavier, 1º distrito deste Município sem benfeitorias- com frente para a Rua “G” por onde mede 4,50m; e mais 12,54m em curva num raio de 8,00m em esquina que faz para a rua “O”; com 12,50m de largura nos fundos, por onde confronta com o lote 06; com 17,00m de extensão pelo lado que confronta com a rua “O”, e 25,00m de extensão pelo lado que confronta com o lote 2, perfazendo a área de 298,15m². R-01 COMPRA E VENDA: OSWALD WERNER HOENIG e s/ mulher JOHANNA MARIANNE HOENIG, venderam o imóvel objeto da presente matrícula a JOSE LUIS MURAKAMI. AV 02 INDISPONIBILIDADE: Nos termos do processo nº 01001355020175010461 em trâmite na 1ª Vara do Trabalho desta comarca, Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Constam Penhoras E/Ou Hipotecas E/Ou Recurso E/Ou Processo Pendente Sobre O Referido Imóvel (certidão nos autos). Fica ciente o arrematante que em caso de desistência sem que haja erro do leiloeiro constatado pelo juízo não será devido o reembolso da comissão. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Tratando-se de arrematação de imóvel deverá ser observado que: a) Por ser modo originário de aquisição de propriedade, o adquirente receberá o imóvel livre de impostos cujo fato gerador seja a propriedade (IPTU e ou ITR), o domínio útil ou a posse, e de taxas de prestação de serviços (água, energia, telefonia e outros) relativos ao bem adquirido, conforme preconiza o parágrafo único do art.130 do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao adquirente eventual ônus relativo à hipoteca sobre o imóvel, conforme preceitua o art. 1.499, VI, do Código Civil; b) Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas na alínea anterior, as quais ficarão a cargo do adquirente: 1- as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações civis referentes ao imóvel tais como foro e LAUDÊMIO; 2- as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis- ITBI; 3- os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente; 4- as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da Legislação Ambiental; 5- os débitos relativos aos contratos de alienação fiduciária, em que o imóvel conste como coisa garantidora; 6- demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, bem como averbação de edificações e benfeitorias eventualmente irregulares, incluindo, ainda, débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme caso. Condições da praça: Imediato e em única parcela mais 5% de comissão ao leiloeiro sobre os valores da avaliação, no caso de arrematação, a ser custeada pelos arrematantes. E, no percentual de 2%, no caso de remissão ou de adjudicação, a ser custeada pelos executados ou pelos exequentes, respectivamente. Eu, Valéria Branco Marinho Peixoto, DIRETORA DE SECRETARIA, o fiz digitar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 24 de fevereiro de 2026.