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Início: 28/08/2026 14:00
Término: 21/09/2026 14:00
A partir de
R$ 4.560.000,00
Início: 22/09/2026 14:00
Término: 24/09/2026 14:00
A partir de
R$ 3.420.000,00
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0015302-69.2015.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP
EXECUTADO: PINHEIRO PAES TRANSPORTADOR REVENDEDOR RET DE COMB LTDA
EXECUTADO: HAMILTON BASTOS PAES - ESPOLIO (Espólio)
EDITAL DE LEILÃO ELETRÔNICO E DE INTIMAÇÃO
A DOUTORA BIANCA STAMATO FERNANDES, JUÍZA FEDERAL DA QUINTA VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES:
FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE LEILÃO ELETRONICO E DE INTIMAÇÃO, com prazo de 10 (dez) dias, virem ou dele conhecimento tiverem e a PINHEIRO PAES TRANSPORTADOR REVENDEDOR RET DE COMB LTDA e outro, executado(s) nos autos do Processo de Execução Fiscal nº 0015302-69.2015.4.02.5103/RJ, em que é Exequente a(o) AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, que o Leiloeiro Público LEONARDO SCHULMANN, inscrito na JUCERJA como n.º 116, tels. 2532-1705 e 2532-1739, nomeado e devidamente autorizado por este Juízo, promoverá os leilões eletrônicos nos dias 21/09/2026 (1ª hasta) e 24/09/2026 (2ª hasta), bem como 19/10/2026 (1ª hasta) e 22/10/2026 (2ª hasta), para a realização da venda judicial do(s) bem(ns) penhorado(s) e avaliado(s) nestes autos. A venda será feita, na data de 21/09/2026 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data de disponibilização do EDITAL no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, prosseguirão os procedimentos nas demais hastas, do dia 24/09/2026 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda. Caso não haja licitante, a venda será feita, na data de 19/10/2026 (1ª hasta), com o início dos lances a partir da data do fim da 2ª hasta em 24/09/2026 (2ª hasta), pela melhor oferta acima ou igual ao valor da avaliação, com previsão de término às 14 horas. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada de 19/10/2026, prosseguirão os procedimentos na hasta do dia 22/10/2026 (2ª hasta), sendo a venda realizada pela melhor oferta acima de 75% (setenta e cinco por cento) do valor da avaliação, em iguais condições de venda do(s) seguinte(s) bem(ns), conforme descrição a seguir:
IMÓVEL: RUA RIACHUELO, 598, ANTIGO Nº 282, NESTA CIDADE, 2º SUBDISTRITO DO 1º DISTRITO MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, QUE MEDE 33,50 METROS DE LARGURA NA FRENTE; 18,25 DE LARGURA NOS FUNDOS; 141 METROS DE COMPRIMENTO DE AMBOS OS LADOS, CONFORNTANDO-SENA FRENTE COM A RUA DO RIACHUELO, POR UM LADO COM ELDO CAMPOS, PELO OUTRO LADO COM SERAFINA ALVES MARTINS E PELOS FUNDOS COM SANSÃO BARRETO. IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 10.996 DO CARTÓRIO DE SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO 2º OFÍCIO DE JUSTIÇA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES.
DESCRIÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL CERTIFICADA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA: NO REFERIDO TERRENO EXISTE UM PRÉDIO COMERCIAL CONSTRUÍDO EM ALVENARIA, COM ÁREA ESTIMADA DE 1.200 M², ALÉM DE GALPÃO, QUADRA ESPORTIVA E PÁTIO PAVIMENTADO. REFERIDO IMÓVEL ENCONTRA-SE ATUALMENTE OCUPADO POR UMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, LOCADORA DO MESMO, ESTANDO O IMÓVEL, PORTANTO, EM USO E EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO. REFERIDO IMÓVEL ENCONTRA-SE NO CENTRO DA CIDADE, EM ÁREA URBANIZADA, COM RUA ASFALTADA, SANEAMENTO BÁSICO, TRATANDO-SE DE ÁREA COMERCIAL E RESIDENCIAL DE GRANDE MOVIMENTO, COM ACESSO A SERVIÇOS DE GÁS CANALIZADO, TRANSPORTE PÚBLICO, ETC., SEGUNDO OFICIAL DE JUSTIÇA. TOTAL AVALIADO EM R$ 4.560.000,00 (QUATRO MILHÕES, QUINHENTOS E SESSENTA MIL REAIS).
GRAVAMES: (R-7): MANDADO DE PENHORA Nº 6061/2012/MND: POR DETERMINAÇÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0025526-10.2009.8.19.0014 MOVIDA POR PAULO ROBERTO DA SILVA PESSANHA; (R-8): PENHORA CONTIDA NO OFÍCIO Nº 2102/2013: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0043500-56.2007.5.01.0281, MOVIDA POR LUIS FERNANDO ALVES DIAS E OUTROS; (R-9): MANDADO DE PENHORA Nº 0001/2014: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ PROCESSO Nº RTOrd0000200-73.2009.5.01.0281, MOVIDA POR JONIVAN SANTOS GOMES; (R-10): MANDADO DE PENHORA Nº 2016/2013/MND: POR DETERMINAÇÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0025529-62.2009.8.19.0014, MOVIDA POR PAULO ROBERTO DA SILVA PESSANHA; (R-11): MANDADO DE PENHORA Nº 469/2013/MND: POR DETERMINAÇÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0025526-10.2009.8.19.0014, MOVIDA POR PAULO ROBERTO DA SILVA PESSANHA; (R-12): MANDADO DE PENHORA Nº 3005/2013/MND: POR DETERMINAÇÃO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0025417-93.2009.8.19.0014, MOVIDA POR PAULO ROBERTO DA SILVA PESSANHA; (R-13): PENHORA – OFÍCIO Nº 0068/2014: POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0142400-03.2009.5.01.0282, MOVIDA POR MARCO AURELIO CABRAL BENEDITO; (R-14): MANDADO DE PENHORA Nº 0110/2014: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0001435-35.2010.5.01.0283, MOVIDA POR RENATO JULIÃO GONÇALVES; (R-15): PENHORA – OFÍCIO Nº 1494/2014: POR DETERMINAÇÃO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0001435-35.2010.5.01.0283, MOVIDA POR MARCELO DOS SANTOS SIMÃO; (R-16): MANDADO DE PENHORA Nº 0003/16: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0147800-35.2008.5.01.0281, MOVIDA POR GIL COUTINHO DA SILVA FILHO; (R-17): PENHORA – OFÍCIO Nº 0071/2017: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº RTOrd0002011-97.2011.5.01.0281, MOVIDA POR ALVENI CAETANO ALVES; (R-18): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº EF MEF.0202.001094-7/2017: POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0001183-45.2011.4.02.5103, MOVIDA POR UNIÃO – FAZENDA NACIONAL; (R-19): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº EF MEF.0202.001043-4/2017: POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0000154-52.2014.4.02.5103, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-20): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº EF MEF.0202.001052-3/2017: POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0093936-79.2015.4.02.5103, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-22): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº EF MEF.0202.000167-9/2018: POR DETERMINAÇÃO DA 2ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0001794-90.2014.4.02.5103, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-23): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº EF MEF.0201.000247-5/2018: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0001527-60.2010.4.02.5103, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-24): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº MEF.1801.000914-0/2018: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, PROCESSO Nº 0000557-73.2014.4.02.5118/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-26): MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nº MEF.0201.001081-9/2018: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, PROCESSO Nº 0106032-81.2015.4.02.5118/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-27): MANDADO DE PENHORA Nº 510001636658: POR DETERMINAÇÃO DA 11ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0094003-44.2015.4.02.5103/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-28): MANDADO DE PENHORA Nº 510002014919: POR DETERMINAÇÃO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0001644-51.2010.4.02.5103/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-29): TERMO DE PENHORA DE 22/01/2020: POR DETERMINAÇÃO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0063424-14.2000.8.19.0001, MOVIDA POR PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A; (R-30): MANDADO DE PENHORA Nº MAN. 0048.000073-1/2020: POR DETERMINAÇÃO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0001627-10.2013.4.02.5103, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-31): MANDADO DE PENHORA Nº 510004429306: POR DETERMINAÇÃO DA 1ª VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, PROCESSO Nº 0001673-51.2013.4.02.5118/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-32): MANDADO DE PENHORA Nº 510006642144: POR DETERMINAÇÃO DA 12ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0001158-27.2014.4.02.5103/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO E GAS - ANP; (R-33): PENHORA – OFÍCIO DE 22/03/2022: POR DETERMINAÇÃO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, PROCESSO Nº 0026700-73.2009.5.01.0283, MOVIDA POR CARLOS AUGUSTO BARRETO DA MATA; (R-35): MANDADO DE PENHORA Nº 510008298704: POR DETERMINAÇÃO DA 8ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 5006628-76.2022.4.02.5101/RJ, MOVIDA POR INMETRO; (R-36): MANDADO DE PENHORA Nº 5100010002742: POR DETERMINAÇÃO DA 10ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0001795-75.2014.4.02.5103/RJ, MOVIDA POR AGENCIA NACIONAL DE GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP; (AV-37) AVERBADAS INDISPONIBILIDADES DE BENS: POR DETERMINAÇÃO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PROCESSO Nº 22021265420118190021, MOVIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITORIA/ES, PROCESSO Nº 00024812920074025001; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, PROCESSO Nº 00002005320085010202, MOVIDO POR ALEX SANDRO VIEIRA DA SILVA; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 9ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 00027967120094025103; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 00010036320104025103, MOVIDO PELA UNIÃO FEDERAL; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PRIVATIVA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DE VITORIA/ES, PROCESSO Nº 00032027520048080024; POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE DUQUE DE CAXIAS, PROCESSO Nº 22021265420118190021, MOVIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; E POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITORIA/ES, PROCESSO Nº 00103962720104025001; (AV-39) AVERBADAS INDISPONIBILIDADES DE BENS: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 00010036320104025103; E POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PROCESSO Nº 22021230220118190021, MOVIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; (R-40): MANDADO DE PENHORA Nº 510014387610: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO/RJ, PROCESSO Nº 0001003-63.2010.4.02.5103/RJ, MOVIDA POR UNIÃO – FAZENDA NACIONAL; (R-41): TERMO DE PENHORA DE 16/10/2024 – OFÍCIO Nº 2152/2024/OF: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, PROCESSO Nº 00087712.2008.8.19.0001, MOVIDA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; (AV-42): AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES DE BENS: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PROCESSO Nº 00087712120088190021, MOVIDO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; (R-43): MANDADO DE PENHORA Nº 500003519567: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DE VITÓRIA/ES, PROCESSO Nº 0010396-27.2010.4.02.5001/ES, MOVIDO POR AGENCIA NACIONAL DE GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS – ANP; (AV-44): AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES DE BENS: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 2º VARA DO TRABALHO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, PROCESSO Nº 00026646220125010282; (AV-45): AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADES DE BENS: POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO, PROCESSO Nº 00004519320134025103.
Os leilões serão promovidos no endereço eletrônico www.schulmannleiloes.com.br, nas seguintes condições: início dos lances a partir da data de disponibilização do edital no sítio da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com previsão de término às 14 horas da data da 1ª hasta pública, sendo finalizado após três minutos consecutivos sem lance. Caso não haja licitantes ao final da 1ª hasta designada, 24 horas após o término desta, serão autorizados novos lances com previsão de término às 14 horas da data da 2ª hasta designada, sendo finalizado após 3 minutos consecutivos sem lance. Condições: O(s) bem(ns) poderá(ão) ser examinado(s) pelos interessados no período compreendido entre a data de intimação e o último Leilão, nos dias úteis, no horário das 09:00 às 17:00 horas, bem como estará(ão) em exposição nos locais indicados no site; Os leilões se realizarão exclusivamente na modalidade eletrônica. Ficam os licitantes cientes de que é necessário cadastro prévio de no mínimo 24 horas antes das datas dos leilões para ser autorizado a dar lances e que o cadastro será feito no endereço eletrônico do leiloeiro www.schulmannleiloes.com.br, com a identificação das pessoas físicas através de documento de identidade, do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério de Fazenda e do comprovante de residência, enquanto que as pessoas jurídicas deverão ser representadas por quem os estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos. O cadastramento será gratuito e constituirá requisito indispensável para a participação na alienação judicial eletrônica, responsabilizando-se o usuário, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento. O cadastramento implicará na aceitação da integralidade das disposições da Resolução CNJ nº 236/2016, assim como das demais condições estipuladas neste edital. Ficam cientes de que venda será feita no prazo de até 24 horas após o encerramento do leilão, devendo o Sr. Leiloeiro providenciar imediatamente a abertura da conta à disposição do juízo e o contato com o arrematante para fornecer os dados necessários para que este efetue o depósito/transferência do valor da arrematação e comprove, preferencialmente, mediante petição e, caso não seja possível efetuar o peticionamento eletrônico, pelo envio de mensagem eletrônica via e-mail institucional: 05vfef@jfrj.jus.br. Caso o autor do maior lance não efetive o pagamento da arrematação, será esta oportunidade concedida ao segundo maior lance e assim sucessivamente, até o valor do preço mínimo. No caso de inexistência de lances sucessivos e o leilão reste frustrado pelo não pagamento da arrematação, serão impostas ao arrematante as despesas do leiloeiro, assim como percentual a ser fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar (artigo 39 do Decreto 21.981/1932), além da proibição de participação em novos certames, não podendo o arrematante alegar desconhecimento das cláusulas deste Edital, inclusive aquelas de ordem criminal previstas no artigo 358 do Código Penal Brasileiro (“Art. 358 – Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano, ou multa, além da pena correspondente à violência”). Cabe ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento) da arrematação, mais as despesas do Leiloeiro. NO CASO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (AUTOMÓVEIS, MOTOCICLETAS, EMBARCAÇÕES, AERONAVES E SIMILARES): os impostos sobre a propriedade da coisa não serão transferidos ao arrematante, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não serão transferidas ao arrematante as dívidas referentes a multas pendentes, da responsabilidade pessoal do proprietário anterior. O arrematante arcará, porém, com as despesas de transferência, inclusive de natureza tributária. Quanto aos demais bens móveis, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante. NO CASO DE BENS IMÓVEIS: as dívidas pendentes até a data da alienação relativas aos impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse da coisa e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, como o IPTU e taxas estaduais e municipais, ou as contribuições de melhoria, não serão transferidos aos arrematantes, sub-rogando-se no preço da arrematação, conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme artigo 1.499, inciso VI, do Código Civil, as taxas de condomínio e as eventuais obrigações civis referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio. Por outro lado, ficarão a cargo do arrematante: as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o imposto de transferência de bens imóveis – ITBI; o pagamento das custas e emolumentos devidos a título de cancelamento de penhoras anteriores, registro da arrematação e da transferência de propriedade; os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no registro de imóveis competente; as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; as demais despesas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. Ficam pelo presente, devidamente intimados, a parte executada da designação supra e para querendo acompanhá-la, se não tiver sido encontrada quando da realização da intimação, conforme artigo 889, parágrafo único do CPC, bem como os credores hipotecários e pignoratícios, senhorio direto, condomínio e usufrutuários, caso não sejam encontrados para intimação, do leilão designado para as datas, horário e local mencionados. Intime-se o executado de que na hipótese de frustrar o leilão, após a publicação do edital de leilão, ser-lhe-ão impostas eventuais despesas do leiloeiro, assim como o percentual fixado por este juízo a título de comissão pelo serviço prestado por aquele auxiliar. O presente edital é publicado e afixado no local de costume, na forma da lei, para que chegue ao conhecimento do executado e dos terceiros interessados. Eu, Rafaela Guimaraes Peixoto Nogueira, Diretora de Secretaria, conferi. Assinado pela MM. Dr.ª Juíza Federal Bianca Stamato Fernandes.

IMÓVEL EM CAMPOS - 

