1º Data
16/04/2019
10:30
Lance inicial
R$ 900.000,00
2º Data
16/04/2019
11:00
Lance inicial
R$ 450.000,00
Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN).
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO NA FORMA ABAIXO: AO DOUTOR MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE, JUIZ TITULAR DA 64ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ FAZ SABER, aos que do presente Edital de Leilão e Intimação com prazo de 20 dias virem ou dele tomarem conhecimento, especialmente o devedor, na pessoa de seu Represente Legal, que no dia 16 (dezesseis) de abril de 2019, a partir das 10:30 horas, será(ão) apregoado(s) e vendido(s), no Auditório do 10º andar Tribunal Regional do Trabalho sito Rua Lavradio,132 – Lapa pelo valor de avaliação, os bens abaixo mencionados. Não havendo licitante, o leilão pela melhor oferta será no dia 16 (dezesseis) de abril de 2019, a partir das 11:00 horas submetendo-se o lance ofertado à apreciação do Juízo. Bens a serem leiloados conforme o Auto de Penhora e Reavaliação para cobrança de dívida de R$ 184.082,14(cento e oitenta e quatro mil oitenta e dois reais e catorze centavos), pelo Leiloeiro Público Leonardo Schulmann e/ou sua Preposta Glace di Napoli, tel. (2532-1705), PROC: 0113800-93.1999.5.01.0064 RTOrd – RTE: ALMIR REIS (Adv. ELIZABETH TERESA RIBEIRO COELHO OAB/RJ 81034D); – RDO: SAMIRA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPESA LTDA(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); JOAO GALDINO DA SILVA(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); GABRIEL FERREIRA ANTONIO(SEM ADVOGADO NOS AUTOS); JORGE FERREIRA DIAS(SEM ADVOGADO NOS AUTOS) - BEM: APARTAMENTO TIPO COBERTURA DE NÚMERO 1601 DO PRÉDIO SITUADO A RUA CORAÇÃO DE MARIA, Nº 392 E CORRESPONDENTE FRAÇÃO IDEAL DE 2642/100.000 DO RESPECTIVO TERRENO LOTE 1 DO PA Nº 34157, CONFORME CERTIDÃO DO PRIMEIRO SERVIÇO REGISTRAL DE IMÓVEIS SOB A MATRÍCULA 19909, FOLHAS 522, QUE SE ENCONTRA NOS AUTOS, QUE ORA REAVALIO EM R$ 900.000,00(NOVECENTOS MIL REAIS). INSCRITO NA MUNICIPALIDADE SOB O Nº 1.697.652-4, COM METRAGEM DE 309 METROS QUADRADOS DE ÁREA EDIFICADA, E ATÉ A PRESENTE DATA CONSTAM DÉBITOS DE IPTU DE R$ 4.600,00 APROXIMADAMENTE E INSCRITO NO CBMERJ SOB O Nº 266981-4 E NÃO CONSTAM DÉBITOS. CONSTAM PENHORAS E/OU HIPOTECAS E/OU RECURSO E/OU PROCESSO PENDENTE SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. Intimem-se as partes, com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias. Por força do disposto no Art. 889 do NCPC, o executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado. Cumprido, expeça-se o edital, nos termos dos arts. 886 e 887 do CPC. Considerando o ato nº10/GCGJT de 18 de Agosto de 2016 que dá nova redação ao Art. 78 da consolidação dos provimentos da Corregedoria geral da Justiça Trabalho. Ao determinar a alienação do bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do art. 886 do CPC, a isenção do arrematante/alienante dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse dos bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pelas prestações de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, dos estados, Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art. 130, parágrafo único do CTN). Eu, RICARDO KATHAR JUNIOR, DIRETOR DE SECRETARIA, o fiz datilografar e subscrevo. Rio de Janeiro/RJ, 27 DE FEVEREIRO de 2019.